DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 223.º Alimentação |
1 - Não é permitida a entrada de refeições confeccionadas no exterior, nem de bebidas de qualquer tipo.
2 - Desde que razões de saúde, higiene e segurança não o desaconselhem, é admitida a entrada de pequenas quantidades de alimentos, até ao peso máximo total de 1 kg por cada entrega, observando-se o disposto no artigo 48.º |
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Artigo 224.º Licenças de saída para actividades |
1 - O recluso preventivo colocado em regime comum pode beneficiar das licenças de saída para actividades previstas no n.º 1 do artigo 81.º do Código.
2 - Tratando-se das licenças previstas no n.º 3 do artigo 81.º do Código, o director do estabelecimento prisional comunica previamente a proposta de licença ao tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção.
3 - Quando o tribunal não se oponha à concessão da licença, o director do estabelecimento prisional remete a proposta, para decisão, ao director-geral, acompanhada de cópia da resposta do tribunal. |
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Artigo 225.º Licenças de saída especiais |
1 - A concessão de licenças de saída especiais ao recluso preventivo colocado em regime comum é da competência do director do estabelecimento prisional.
2 - A concessão de licenças de saída especiais depende da não oposição do tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção, excepto nos casos em que a demora resultante da comunicação com o tribunal possa tornar inútil a saída, designadamente nos casos de falecimento ou estado de doença grave de familiares próximos. |
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TÍTULO II
Prisão por dias livres e regime de semidetenção
| Artigo 226.º
Ingresso |
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Artigo 228.º
Faltas e incumprimentos |
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TÍTULO III
Reclusos estrangeiros
| Artigo 229.º Âmbito |
1 - Ao recluso estrangeiro aplicam-se as normas constantes das partes ii, iii e iv do presente Regulamento Geral, consoante o regime em que está colocado, com as especificidades previstas no presente título.
2 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade de recluso estrangeiro tem particularmente em consideração os princípios orientadores constantes do n.º 4 do artigo 4.º do Código. |
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Artigo 230.º Contacto com entidade diplomática ou consular |
1 - No momento do ingresso, o recluso estrangeiro ou apátrida é informado da possibilidade de ser dado conhecimento da sua situação de reclusão à respectiva entidade diplomática ou consular ou a entidade representativa dos seus interesses e regista-se a sua manifestação de vontade.
2 - Ao recluso estrangeiro ou apátrida que tenha manifestado vontade de contactar a respectiva entidade diplomática ou consular ou a entidade representativa dos seus interesses é permitido telefonar gratuitamente para a mesma, sem prejuízo dos demais contactos telefónicos previstos no artigo 8.º
3 - O estabelecimento prisional remete cópia da declaração a que se refere o n.º 1 aos serviços centrais competentes. |
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Artigo 231.º Comunicação das decisões |
Quando tiver sido dado conhecimento da situação de reclusão a entidade diplomática ou consular ou a entidade representativa dos interesses de recluso estrangeiro ou apátrida, a esta são igualmente comunicadas as decisões e informações que ao mesmo respeitam, sem prejuízo das demais comunicações às entidades previstas nos correspondentes artigos do presente Regulamento Geral. |
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Artigo 232.º Visitas de entidades diplomáticas ou consularesz |
1 - As visitas de entidades diplomáticas ou consulares não dependem de autorização e decorrem em dias úteis, em horário a fixar pelo director do estabelecimento prisional, dentro do período normal de expediente.
2 - Com a antecedência de 24 horas, a entidade que pretenda efectuar a visita comunica essa intenção ao director do estabelecimento prisional, para obtenção do consentimento do recluso na visita.
3 - São aplicáveis às visitas de entidades diplomáticas ou consulares, com as devidas adaptações, as disposições previstas nos artigos 102.º a 104.º, relativas à comunicação com advogado. |
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Artigo 233.º Mandatário estrangeiro |
O recluso estrangeiro pode ser visitado por advogado estrangeiro observados os requisitos exigidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados para o exercício da advocacia em Portugal. |
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