DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 217.º Licenças de saída administrativas |
1 - As licenças de saída administrativas dos reclusos preventivos ou condenados em regime de segurança previstas na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 76.º do Código são autorizadas pelo director-geral.
2 - Em caso de urgência, a autorização a que se refere o número anterior pode ser obtida por qualquer meio.
3 - No caso das licenças a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 76.º do Código, o director do estabelecimento prisional solicita previamente a concordância do tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção e comunica-a ao director-geral, excepto nos casos em que a demora possa tornar inútil a saída, designadamente nos casos de falecimento ou estado de doença grave de familiares próximos.
4 - O recluso é escoltado na deslocação ao exterior quando o despacho do director-geral o determine, sendo nesse caso a escolta assegurada pelo Grupo de Intervenção e Segurança Prisional. |
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Artigo 218.º Acompanhamento |
1 - Os pedidos de audiência dirigidos pelo recluso ao director do estabelecimento prisional são registados no diário de ocorrências.
2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena efectuam o atendimento dos reclusos pelo menos uma vez por semana. |
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1 - A decisão de colocação em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos.
2 - Independentemente dos prazos fixados no número anterior, quando haja alteração das circunstâncias que determinaram a colocação em regime de segurança, pode esta ser reavaliada a todo o tempo por iniciativa do estabelecimento prisional ou a requerimento do recluso.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o director do estabelecimento prisional organiza processo do qual consta:
a) Relatório dos serviços de vigilância e segurança contendo a descrição e avaliação do comportamento do recluso, nomeadamente a interacção com os demais reclusos, no período em apreço;
b) Relatório dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena contendo a avaliação da participação do recluso em programas ou em actividades de ensino e formação, laborais, físicas e lúdicas que lhe foram propostas e evolução do estado psico-emocional;
c) Relatório de avaliação médica;
d) Relatório do director do estabelecimento prisional contendo a apreciação sobre a actualidade dos motivos que determinaram a colocação em regime de segurança.
4 - A reavaliação a que se referem os n.os 1 e 2 é efectuada em reunião do conselho técnico do estabelecimento que elabora parecer em acta, da qual consta proposta de manutenção ou de cessação do regime e que, juntamente com cópia dos relatórios referidos no n.º 3, é submetida a apreciação e despacho do director-geral. |
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Artigo 220.º Comunicação das decisões |
As decisões de colocação e manutenção em regime de segurança, bem como as decisões de cessação são de imediato, em prazo não superior a 24 horas, comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para o efeito previsto no n.º 6 do artigo 15.º do Código. |
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Parte V
Regras especiais
TÍTULO I
Prisão preventiva
| Artigo 221.º Âmbito |
1 - A execução da prisão preventiva decorre em estabelecimento ou unidade prisional próprios, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Código.
2 - O recluso em prisão preventiva é colocado em regime comum ou em regime de segurança, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições das partes ii e iv do presente Regulamento Geral, com as necessárias adaptações constantes dos artigos seguintes.
3 - A colocação em regime comum ou em regime de segurança tem em conta a avaliação prevista no artigo 19.º do presente Regulamento Geral, sem prejuízo do ingresso directo no regime de segurança quando se verifiquem, desde logo, os pressupostos do artigo 15.º do Código. |
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1 - O recluso preventivo colocado em regime comum pode receber visitas, sempre que possível todos os dias.
2 - Ao recluso preventivo colocado em regime de segurança aplicam-se as correspondentes normas do presente Regulamento Geral. |
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1 - Não é permitida a entrada de refeições confeccionadas no exterior, nem de bebidas de qualquer tipo.
2 - Desde que razões de saúde, higiene e segurança não o desaconselhem, é admitida a entrada de pequenas quantidades de alimentos, até ao peso máximo total de 1 kg por cada entrega, observando-se o disposto no artigo 48.º |
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Artigo 224.º Licenças de saída para actividades |
1 - O recluso preventivo colocado em regime comum pode beneficiar das licenças de saída para actividades previstas no n.º 1 do artigo 81.º do Código.
2 - Tratando-se das licenças previstas no n.º 3 do artigo 81.º do Código, o director do estabelecimento prisional comunica previamente a proposta de licença ao tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção.
3 - Quando o tribunal não se oponha à concessão da licença, o director do estabelecimento prisional remete a proposta, para decisão, ao director-geral, acompanhada de cópia da resposta do tribunal. |
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Artigo 225.º Licenças de saída especiais |
1 - A concessão de licenças de saída especiais ao recluso preventivo colocado em regime comum é da competência do director do estabelecimento prisional.
2 - A concessão de licenças de saída especiais depende da não oposição do tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção, excepto nos casos em que a demora resultante da comunicação com o tribunal possa tornar inútil a saída, designadamente nos casos de falecimento ou estado de doença grave de familiares próximos. |
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TÍTULO II
Prisão por dias livres e regime de semidetenção
| Artigo 226.º
Ingresso |
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