DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
|
Artigo 161.º Quarto de segurança |
1 - O quarto de segurança situa-se preferencialmente no sector clínico, podendo apenas ser utilizado nas situações previstas no artigo 93.º do Código.
2 - O quarto de segurança é especificamente construído e equipado por forma a salvaguardar a integridade física do recluso e de terceiros.
3 - O despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional que decide a colocação do recluso em quarto de segurança é imediatamente comunicado ao médico para efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 93.º do Código.
4 - O dia e a hora da entrada e da saída do recluso do quarto de segurança são registados em livro próprio e em meio informático, no qual se anota ainda o motivo da colocação, os funcionários que acompanham o recluso, eventuais lesões que sejam visíveis no seu corpo e, neste caso, o registo da observação por médico ou enfermeiro, bem como o exame médico e o acompanhamento clínico diário.
5 - Se decorridos 10 dias se mantiverem os pressupostos que determinaram a aplicação da medida, o director do estabelecimento prisional diligencia pelo internamento do recluso em estabelecimento ou unidade de saúde hospitalar adequada. |
|
|
|
|
|
TÍTULO IX
Procedimento disciplinar
SECÇÃO I
Procedimento
| Artigo 162.º Notícia da infracção |
1 - Sempre que um funcionário dos serviços prisionais presenciar ou tiver conhecimento de qualquer facto praticado por recluso que constitua infracção disciplinar, levanta auto de notícia, do qual consta:
a) A descrição do facto praticado;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias do facto;
c) A identidade do autor da infracção;
d) Os meios de prova conhecidos, nomeadamente testemunhas.
2 - O auto é assinado pelo funcionário que o lavrou e apresentado ao director do estabelecimento prisional, até ao termo do dia útil seguinte ao conhecimento da ocorrência, sem prejuízo da sua comunicação imediata quando as circunstâncias o exijam.
3 - Quando o conhecimento dos factos que constituem infracção disciplinar resulte de denúncia, o funcionário dos serviços prisionais tem o dever de os participar ao director do estabelecimento prisional, no prazo previsto no número anterior, identificando o autor da denúncia.
4 - Sempre que o director do estabelecimento prisional tenha conhecimento, por qualquer outra via, de factos que possam constituir infracção disciplinar, determina que os mesmos sejam investigados, nos termos dos artigos seguintes. |
|
|
|
|
|
Artigo 163.º Processo de inquérito |
1 - Quando o auto não identifique suficientemente o autor da infracção disciplinar mas haja indícios da prática desta, o director do estabelecimento prisional determina a abertura de processo de inquérito, designando instrutor.
2 - O processo de inquérito é concluído em 10 dias úteis, com relatório final em que se descrevem os factos indiciados e o seu presumível autor, se conhecido. |
|
|
|
|
|
Artigo 164.º Formas de processo |
O processo disciplinar segue a forma comum ou abreviada. |
|
|
|
|
|
Artigo 165.º Processo disciplinar comum |
1 - Sendo conhecido o autor dos factos e se se entender que a simples advertência ou a mediação não são adequadas ou suficientes, o director do estabelecimento prisional determina a abertura de processo disciplinar logo que lhe seja presente o auto de notícia ou o processo de inquérito concluído.
2 - No despacho que determina a abertura do processo disciplinar, o director do estabelecimento prisional nomeia o instrutor, preferencialmente um jurista, sempre que possível pertencente a grupo profissional diverso daquele onde se integre o autor do auto de notícia.
3 - O director do estabelecimento prisional, fundamentadamente e sempre que se mostre necessário, determina a imposição da medida cautelar adequada, nos termos do artigo 111.º do Código, sem prejuízo de o instrutor, a todo o tempo, poder suscitar a sua adopção. |
|
|
|
|
|
1 - O instrutor nomeado fixa no primeiro despacho todas as diligências que previsivelmente careça de realizar para instrução do processo, designadamente:
a) Interrogatório do arguido e inquirição das testemunhas;
b) Junção do registo disciplinar do arguido;
c) Exame e descrição dos objectos relacionados com a infracção;
d) Junção de relatórios de testes de despistagem de consumo de álcool e de estupefacientes.
2 - O arguido é notificado da data designada para interrogatório, informado sobre os factos que lhe são imputados e de que pode, até ao termo do processo, oferecer as provas que entenda úteis para sua defesa.
3 - Sempre que o recluso declare que pretende ser assistido por advogado, a data para o interrogatório é-lhe notificada com, pelo menos, três dias úteis de antecedência.
4 - Incumbe ao recluso contactar o seu advogado e assegurar a sua presença na data designada para o interrogatório, sendo-lhe para tanto facultado o acesso a contacto telefónico, se necessário.
5 - Todas as declarações são gravadas ou reduzidas a escrito e, neste caso, assinadas pelos intervenientes.
6 - Caso tenham sido impostas medidas cautelares, o instrutor propõe ao director do estabelecimento prisional a sua imediata cessação logo que conclua que não são necessárias.
7 - A instrução do processo é concluída com um relatório no qual se descrevem resumidamente as diligências realizadas e o seu resultado, os factos provados e a sua relevância disciplinar e se elabora proposta final fundamentada propondo o arquivamento do processo ou a aplicação de medida disciplinar. |
|
|
|
|
|
Artigo 167.º Decisão e notificação |
1 - Elaborado o relatório final, o processo é concluso ao director do estabelecimento prisional, que, caso entenda não ser necessária nenhuma outra diligência de instrução, profere decisão, tendo em conta o prazo previsto no n.º 3 do artigo 110.º do Código.
2 - O director pode, previamente à decisão, ouvir o conselho técnico do estabelecimento prisional, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código.
3 - O director do estabelecimento prisional pode, fundamentando, aplicar medida disciplinar diferente da proposta pelo instrutor, de entre as tipificadas no artigo 105.º do Código.
4 - Na aplicação de medida de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar a recluso que tenha sido sujeito a medida cautelar nos termos do artigo 111.º do Código, o director do estabelecimento prisional pondera, para efeitos de atenuação, o período de tempo cumprido ao abrigo desta medida.
5 - A notificação da decisão ao recluso e ao seu advogado, quando o tenha, inclui toda a respectiva fundamentação, bem como, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 114.º do Código, a menção de que pode ser impugnada. |
|
|
|
|
|
Artigo 168.º Processo abreviado |
1 - Há lugar a processo abreviado quando a infracção tenha sido constatada em flagrante delito pelo funcionário que levantou o auto de notícia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se flagrante delito toda a infracção que se está cometendo ou acabou de cometer ou a situação em que o agente, logo após a infracção, foi perseguido ou encontrado com objectos ou sinais que demonstrem claramente que acabou de a cometer ou de nela participar.
3 - No caso previsto no n.º 1, ao ser-lhe presente o auto de notícia, o director do estabelecimento prisional determina que o processo siga a forma abreviada e designa instrutor.
4 - O recluso é ouvido pelo instrutor, que o informa dos factos constantes no auto de notícia e lhe pergunta se pretende confessá-los integralmente e sem reservas, caso em que o processo é concluso ao director do estabelecimento prisional com a proposta do instrutor acompanhada do registo disciplinar daquele.
5 - A confissão integral e sem reservas é ponderada, para efeitos de atenuação, na aplicação da medida disciplinar.
6 - O recluso é notificado do teor da decisão do director do estabelecimento prisional e da faculdade que eventualmente lhe assista de impugnação judicial da medida disciplinar.
7 - Caso o recluso declare que não pretende confessar, o processo segue a forma comum. |
|
|
|
|
|
Artigo 169.º Consulta do processo disciplinar e passagem de certidões |
1 - O recluso, por si ou por intermédio do seu advogado, tem o direito, mediante requerimento, de consultar o processo disciplinar em que seja visado, bem como documentos ou imagens que dele constem.
2 - Existindo no processo documentos que contenham dados de terceiros ou informações do foro da reserva da vida privada de terceiros, que não sejam relevantes para o processo, é previamente expurgada a informação correspondente.
3 - Existindo no processo documentos que contenham informações cujo conhecimento possa pôr em causa a ordem e segurança no estabelecimento prisional ou a segurança do Estado ou possa prejudicar processo de inquérito ou investigação criminal, é previamente expurgada a informação correspondente.
4 - Existindo no processo documentos preparatórios de decisões a proferir no âmbito de outros processos ou constantes de processos ainda não concluídos, a sua consulta, até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, é possível se o director considerar que não existe inconveniente.
5 - O direito de consulta abrange o direito de, mediante requerimento e pagamento das importâncias devidas, obter certidão ou reprodução dos documentos constantes do processo, com as limitações previstas no presente artigo. |
|
|
|
|
|
Artigo 170.º Suspensão da execução da medida disciplinar |
1 - Em caso de incumprimento culposo das condições impostas ou de prática de infracção disciplinar na pendência da suspensão, o director do estabelecimento prisional revoga, nos termos do n.º 3 do artigo 106.º do Código, a suspensão e determina a imediata execução da medida disciplinar aplicada.
2 - No termo do período de suspensão, o processo disciplinar é apresentado ao director do estabelecimento prisional, que declara a extinção da medida disciplinar, ordenando os competentes registos, excepto se existirem processos disciplinares pendentes por factos praticados no seu decurso, caso em que se aguarda pela respectiva conclusão. |
|
|
|
|
|
Artigo 171.º Execução da medida disciplinar |
1 - No caso de serem aplicadas as medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar a recluso que se encontre em tratamento médico psiquiátrico, ou tenha ideação suicida conhecida, o director do estabelecimento prisional determina a prévia sujeição do recluso a exame médico.
2 - Não existindo no estabelecimento prisional cela destinada à execução da medida de internamento em cela disciplinar ou quando não seja previsível que num prazo máximo de 30 dias se possa dar início à execução, é solicitada a transferência precária do recluso para outro estabelecimento prisional, onde permanece pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento da medida.
3 - O director do estabelecimento prisional para o qual o recluso é transferido para cumprimento da medida disciplinar não pode alterá-la na sua espécie e medida.
4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 114.º do Código, as medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar não são executadas imediatamente, apenas se iniciando a execução quando se esgotar o prazo para a impugnação ou, se a decisão for impugnada, quando houver decisão definitiva do Tribunal de Execução das Penas. |
|
|
|
|
|
|