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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 114.º
Local e vigilância das visitas
1 - As visitas decorrem no parlatório, sempre sob o controlo visual directo de elementos dos serviços de vigilância e segurança.
2 - Quando necessário, por razões de ordem e segurança, o director do estabelecimento prisional pode determinar, fundamentadamente, que as visitas decorram sob o controlo auditivo presencial de um funcionário.
3 - Quando as características do estabelecimento ou unidade especialmente o justifiquem, a vigilância nos locais onde decorrem as visitas e nos respectivos acessos pode também ser efectuada através de sistema de videovigilância, nos termos estabelecidos no artigo 155.º e nos demais termos legais.
4 - A visita pode ser interrompida nos termos do artigo 64.º do Código.

  Artigo 115.º
Controlo de visitantes
1 - O controlo dos visitantes previsto no n.º 4 do artigo 63.º do Código é efectuado no momento de entrada no estabelecimento, por elemento dos serviços de vigilância e segurança do mesmo sexo, podendo envolver:
a) Sujeição ao pórtico detector de metais ou a detector de metais móvel;
b) Palpação minuciosa de vestuário;
c) Palpação de cabelos e observação do interior da boca;
d) Revista ao calçado e acessórios de vestuário, que pode implicar o descalçar de sapatos e a retirada de cintos;
e) Revista de mala pessoal ou objecto similar.
2 - Todos os objectos transportados pelos visitantes, incluindo mala pessoal ou similar e o calçado, podem ser submetidos a exame por aparelho de RX ou equipamento semelhante.
3 - Os objectos penalmente ilícitos que sejam encontrados durante a revista são retirados e entregues ao órgão de polícia criminal competente, juntamente com o auto da ocorrência.
4 - Não é permitida a entrada da mala pessoal ou objecto similar.
5 - As malas pessoais, bem como os outros objectos ou valores que o visitante não queira ou não possa transportar no decurso da visita, ficam guardadas em local próprio para o efeito, cuja chave fica na posse do visitante.
6 - A revista a visitantes não envolve desnudamento, ainda que parcial.
7 - Pode ser efectuada revista ao vestuário de crianças, incluindo de colo.
8 - Se o visitante recusar sujeitar-se aos procedimentos de segurança e controlo, não lhe é permitida a entrada no estabelecimento prisional nem o acesso à visita.
9 - Finda a visita, procede-se de imediato à revista dos reclusos, a qual pode implicar desnudamento integral.
10 - Não é permitida a saída dos visitantes do estabelecimento prisional antes de concluída a revista dos reclusos e de comprovado individualmente o seu regresso à zona prisional, devendo os visitantes ser disso previamente informados.

  Artigo 116.º
Entrega de bens na visita
1 - No decurso da visita não é permitido ao visitante entregar directamente ao recluso ou receber deste qualquer objecto, documento ou valor.
2 - Os bens, objectos, documentos ou valores trazidos pelo visitante destinados ao recluso são entregues nos serviços do estabelecimento prisional.
3 - O visitante pode entregar, para este efeito, nas quantidades e espécies permitidas nos termos do presente Regulamento Geral:
a) Alimentos;
b) Livros e publicações;
c) Fonogramas, videogramas e jogos.
4 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar, a requerimento do recluso, a entrega pelo visitante de:
a) Vestuário e calçado;
b) Televisor, aparelho de rádio, leitor de música e filmes, consolas de jogos ou outros equipamentos multimédia, desde que não disponham de funcionalidades de comunicação electrónica, e instrumentos musicais.
5 - Os serviços de vigilância e segurança procedem ao exame dos bens, objectos ou valores entregues, recusando a entrada daqueles que excedam as quantidades permitidas e daqueles cuja posse não é permitida ao recluso ou que sejam proibidos por lei geral, emitindo recibo, que é entregue ao visitante, quanto àqueles cuja entrada é aceite.
6 - Os bens e objectos previstos no n.º 3 são imediatamente verificados, sendo entregues ao recluso após a conclusão da visita, informando-se o visitante de que deve proceder, no termo da visita, à recolha dos bens e objectos cuja entrada for recusada.
7 - Os bens e objectos previstos no n.º 4 são verificados e entregues em momento posterior, informando-se o visitante de que, em caso de recusa de entrada, deve proceder à sua recolha na visita seguinte.
8 - Caso o visitante não recolha os bens e objectos recusados, estes são entregues a pessoa designada pelo recluso, sob pena de apreensão caso não sejam recolhidos no prazo de 60 dias.
9 - O visitante pode entregar nos serviços do estabelecimento prisional dinheiro destinado ao recluso, o qual é afecto ao fundo de uso pessoal, sendo emitido recibo.
10 - À violação do disposto no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 64.º do Código.
11 - O recluso pode entregar ao visitante documentos, objectos ou valores que tenha em sua posse, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 e após verificação pelos serviços.

  Artigo 117.º
Visitas por videoconferência
1 - Os contactos por videoconferência são autorizados pelo director do estabelecimento prisional, a pedido do recluso, quando este não tenha visitas presenciais frequentes, por motivo de considerável distância ou difícil acesso entre o estabelecimento e a residência dos visitantes.
2 - Os visitantes efectuam o contacto utilizando o sistema de videoconferência do estabelecimento prisional mais próximo da sua residência.
3 - Os contactos são calendarizados em função da disponibilidade do sistema em ambos os estabelecimentos prisionais.
4 - Aplicam-se aos contactos por videoconferência as regras aplicáveis às visitas regulares no que se refere à acreditação de visitantes, registo e vigilância da visita.
5 - Os contactos por videoconferência podem ser alargados a sistemas colocados em outras entidades públicas, em território nacional ou no estrangeiro, após certificação da respectiva segurança, por despacho do director-geral.
6 - O tempo em que a visita se interrompa por eventual dificuldade no funcionamento do sistema não é considerado tempo de visita.

SECÇÃO II
Não autorização e proibição de visita
  Artigo 118.º
Não autorização de visita
1 - Quando, no decurso da verificação da identidade e acreditação dos visitantes regulares, bem como da avaliação da indicação feita pelo recluso nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º, se constate que a visita constitui perigo para a segurança e ordem do estabelecimento ou prejudica a reinserção social do recluso, os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena ou os serviços de vigilância e segurança propõem ao director do estabelecimento prisional que não autorize essas visitas.
2 - São notificados ao recluso a recusa de autorização e os respectivos fundamentos, com excepção dos casos em que estes assentem em informação de segurança classificada ou em segredo de justiça, com a indicação expressa de que pode impugnar a decisão perante o Tribunal de Execução das Penas.
3 - A recusa de autorização pode ser reapreciada, por iniciativa do recluso, do visitante ou do director do estabelecimento prisional, decorridos seis meses sobre a decisão.
4 - A não autorização da visita é registada no sistema de informação prisional.

  Artigo 119.º
Proibição de visitas
1 - Quando no decurso das visitas se constate que estas constituem perigo para a segurança e ordem do estabelecimento ou prejuízo para a reinserção social do recluso, os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena ou os serviços de vigilância e segurança propõem ao director do estabelecimento prisional que proíba essas visitas.
2 - A proibição de visitas e a sua prorrogação são, sempre que possível, precedidas de audição do visitante.
3 - São notificados ao recluso a proibição da visita e os respectivos fundamentos, com excepção dos casos que assentem em informação de segurança classificada ou em segredo de justiça, com a indicação expressa de que pode impugnar a decisão perante o Tribunal de Execução das Penas.
4 - A proibição da visita e a sua prorrogação são registadas no sistema de informação prisional.

SECÇÃO III
Visitas íntimas
  Artigo 120.º
Requisitos
1 - Pode ser autorizado a receber visitas íntimas o recluso que não tenha beneficiado de licença de saída jurisdicional há mais de seis meses e que, à data do início da reclusão:
a) Seja casado; ou
b) Mantenha relação análoga à dos cônjuges ou relação afectiva estável com pessoa que tenha sido indicada nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º e visite regularmente o recluso ou mantenha com ele correspondência regular.
2 - Pode igualmente ser autorizado a receber visitas íntimas o recluso referido no número anterior que, no decurso da reclusão, celebre casamento ou, não sendo casado, inicie relação afectiva com a pessoa visitante, desde que tenha recebido desta visitas regulares ou correspondência regular ao longo de um ano.
3 - O recluso e a pessoa visitante devem ter idade superior a 18 anos, excepto se forem casados entre si.

  Artigo 121.º
Autorização das visitas
1 - As visitas íntimas são autorizadas pelo director do estabelecimento prisional, após verificação dos requisitos indicados no artigo anterior e ponderada a avaliação actualizada do recluso constante do processo individual, ouvido o conselho técnico do estabelecimento prisional.
2 - A autorização para a realização das visitas íntimas é requerida pelo recluso, juntamente com declaração de consentimento nas visitas e de aceitação das respectivas condições, subscrita pelo recluso e pela pessoa visitante.
3 - No caso de a pessoa visitante se encontrar também recluída, as visitas íntimas são autorizadas também pelo director do estabelecimento prisional a que se encontra afecta, nos termos dos n.os 1 e 2.

  Artigo 122.º
Periodicidade e duração
1 - O recluso pode beneficiar de uma visita íntima mensal.
2 - A data das visitas é definida pelo director do estabelecimento prisional, tanto quanto possível de entre as indicadas pelo recluso, preferencialmente nos dias úteis.
3 - O director pode estabelecer periodicidade diferente da prevista no n.º 1, sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva deslocações entre Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental, não podendo contudo o número anual de visitas ser superior a 12.
4 - Cada visita tem a duração máxima de três horas, em horário definido pelo director do estabelecimento prisional.

  Artigo 123.º
Realização das visitas
1 - As visitas íntimas realizam-se em instalações apropriadas, dotadas de mobiliário e condições adequadas, designadamente de privacidade.
2 - O estabelecimento prisional disponibiliza preservativos e informação escrita sobre prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.
3 - O visitante leva consigo os objectos pessoais necessários, designadamente de higiene e roupa de cama, os quais, após o termo da visita, não podem ser deixados ao recluso visitado.
4 - No caso de a pessoa visitante se encontrar também recluída, a roupa de cama é fornecida pelo estabelecimento onde se realiza a visita.
5 - No termo da visita, as instalações, o mobiliário e os objectos nelas existentes são deixados, pelo recluso e pelo visitante, no mesmo estado de limpeza, conservação e utilização em que os encontraram, disponibilizando o estabelecimento prisional os produtos de limpeza necessários para o efeito.
6 - Antes e após a realização da visita, o recluso é obrigatoriamente submetido a revista por desnudamento.
7 - Após a realização da visita o recluso pode ser submetido a testes para detecção de consumo de álcool ou de estupefacientes, cuja contra-análise pode requerer a expensas suas, sendo reembolsado se a contra-análise tiver resultado negativo.
8 - Aplicam-se ao visitante as regras de controlo de visitas previstas no artigo 115.º, com as adaptações decorrentes do disposto no presente artigo.

  Artigo 124.º
Suspensão, revogação e cessação
1 - O director do estabelecimento prisional pode suspender a realização de visitas íntimas por um período máximo de seis meses, sempre que se verifique:
a) Violação das regras de realização das visitas;
b) Aplicação de medida disciplinar de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar;
c) Conduta da pessoa visitante que constitua facto ilícito ou que ponha em causa a ordem, a segurança ou a disciplina do estabelecimento prisional ou a reinserção social do recluso.
2 - A autorização para a realização de visitas íntimas pode ser revogada pelo director, ouvido o conselho técnico do estabelecimento prisional, quando ocorra com especial gravidade, ou de forma reiterada, qualquer das circunstâncias referidas no número anterior.
3 - A autorização para realização de visitas íntimas cessa ainda:
a) A pedido do recluso ou da pessoa visitante;
b) Quando seja concedida licença de saída, excepto se a pessoa visitante se encontrar recluída e não beneficiar de licenças de saída há mais de seis meses.
4 - As decisões de suspensão ou revogação da autorização para realização de visitas íntimas são sempre notificadas ao recluso.
5 - O recluso pode requerer nova autorização para realização de visitas íntimas decorridos seis meses sobre a revogação, aplicando-se o disposto nos artigos 120.º e 121.º

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