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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
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     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 50.º
Serviço de cantina
1 - Em cada estabelecimento prisional existe um serviço de cantina ao qual o recluso pode recorrer para aquisição dos alimentos ou outros produtos e objectos úteis à sua vida diária, constantes de lista aprovada por despacho do director-geral.
2 - O director do estabelecimento prisional fixa e publica em ordem de serviço o dia da recepção das requisições e o dia da distribuição dos alimentos, produtos e objectos, divulgando ainda os respectivos preços, que devem aproximar-se o mais possível dos preços de venda ao público.
3 - Os alimentos, produtos e objectos são entregues ao recluso contra recibo.
4 - Todas as aquisições de bens e produtos efectuadas pelo recluso fazem-se por débito directo e imediato ao saldo do cartão de utente.
5 - A pedido do recluso, o saldo do cartão de utente é creditado quinzenalmente por débito no respectivo fundo de uso pessoal, até ao limite previsto no n.º 7.
6 - Nos estabelecimentos prisionais onde o cartão de utente ainda não se encontre em funcionamento, a requisição do recluso só é satisfeita após confirmação da existência de saldo no seu fundo de uso pessoal, ficando logo cativa a verba correspondente.
7 - O director-geral fixa anualmente o saldo máximo do cartão de utente e o valor máximo que cada recluso pode despender, quinzenalmente, nas aquisições de cantina.

  Artigo 51.º
Serviço de venda directa
1 - Os estabelecimentos prisionais organizam um serviço de venda directa ou a instalação de máquinas automáticas para fornecimento dos seguintes produtos:
a) Café;
b) Água e outras bebidas sem álcool, em embalagem de plástico;
c) Produtos de pastelaria ou padaria;
d) Tabaco.
2 - Através do serviço referido no número anterior, podem ainda ser disponibilizados outros produtos de entre os constantes da lista prevista no n.º 1 do artigo anterior.
3 - O director do estabelecimento prisional fixa e publica em ordem de serviço os horários e condições de acesso aos serviços previstos no presente artigo.
4 - Os preços dos produtos devem aproximar-se o mais possível dos preços de venda ao público.

  Artigo 52.º
Gestão dos serviços de cantina e de venda directa
Os procedimentos relativos à administração e gestão dos serviços de cantina e de venda directa, bem como os relativos à conta corrente do recluso, são aprovados por despacho do director-geral.

TÍTULO IV
Prestação de cuidados de saúde
  Artigo 53.º
Avaliação clínica inicial
1 - No prazo máximo de 24 horas após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é observado pelo enfermeiro de serviço na consulta de admissão, o qual procede à abertura do processo clínico, onde regista os dados pessoais e informações sobre o estado de saúde do recluso, adopta as medidas que se revelem necessárias e encaminha o recluso para as consultas subsequentes.
2 - Na recolha de informação prevista no número anterior são apurados os dados relativos à inscrição do recluso como utente do Serviço Nacional de Saúde, contactando-se subsequentemente o seu médico assistente, desde que o recluso o consinta, para obter informação quanto aos antecedentes clínicos.
3 - No prazo máximo de 72 horas após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é presente a consulta médica, na qual é feita a sua avaliação.
4 - Durante a consulta médica referida no número anterior é prestada especial atenção aos seguintes aspectos:
a) Presença de distúrbios mentais;
b) Factores de risco para o suicídio;
c) Síndromas de abstinência, sinais de agressão ou violência física ou de cariz sexual;
d) Doenças transmissíveis e contagiosas e patologias crónicas.
5 - Quando se revele necessário, o médico prescreve, segundo critérios clínicos, a realização de exames complementares de diagnóstico que permitam o rastreio de doenças organo-metabólicas e doenças transmissíveis e contagiosas.
6 - Caso o recluso não esteja inscrito como utente do Serviço Nacional de Saúde, os serviços promovem a sua inscrição, para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 32.º do Código.

  Artigo 54.º
Informação e aconselhamento
1 - No momento da avaliação clínica inicial, o recluso é informado sobre os deveres dos técnicos de saúde, designadamente em matéria de confidencialidade e independência dos actos clínicos, sobre os procedimentos de acesso e horários de atendimento dos serviços clínicos, sendo-lhe ainda disponibilizados folhetos com informação no âmbito da promoção da saúde e prevenção da doença.
2 - No decurso da execução da pena ou medida privativa da liberdade, é prestada ao recluso informação sobre programas específicos de promoção da saúde e prevenção da doença em meio prisional.

  Artigo 55.º
Plano de promoção da saúde e planos específicos de intervenção clínica
1 - Cada estabelecimento prisional elabora e submete à aprovação do director-geral um plano de promoção da saúde e prevenção da doença, com particular incidência na vertente da redução dos comportamentos de risco.
2 - A aplicação de planos específicos de intervenção clínica, designadamente nas áreas da toxicodependência e utilização abusiva de substâncias, das doenças infecciosas, da saúde mental e ainda da prevenção do suicídio e dos comportamentos autolesivos deliberados, carece de aprovação do director-geral.
3 - O director do estabelecimento prisional procede à divulgação junto dos reclusos e dos funcionários do estabelecimento prisional das normas relativas ao acesso e funcionamento dos planos referidos no presente artigo.

  Artigo 56.º
Processo clínico individual
1 - O processo clínico individual contém a história clínica do recluso e o registo de todas as consultas e observações, exames complementares de diagnóstico, tratamentos efectuados, medicação prescrita e outros documentos relevantes.
2 - Todos os contactos do recluso com serviços clínicos são documentados no processo clínico individual, registando-se a data, o motivo, o técnico de saúde interveniente e os tratamentos prescritos.
3 - São sempre registados no processo clínico individual os pedidos de atendimento do recluso, as suas queixas e os resultados da observação efectuada, procedendo-se à descrição pormenorizada e, sempre que possível, ao registo fotográfico de lesões apresentadas, com menção da causa apontada pelo recluso e juízo técnico sumário quanto à possível adequação da causa apontada à observação clínica.
4 - Os registos referidos no número anterior referentes às lesões físicas compatíveis com situação de agressão devem ser levados de imediato ao conhecimento do director do estabelecimento prisional, sendo essa comunicação registada no processo clínico individual.
5 - Constam do processo clínico individual as declarações subscritas pelo recluso de consentimento para a realização de exames ou de tratamentos prescritos.
6 - São registadas no processo clínico individual, com indicação da data e do serviço em causa, as declarações de recusa do recluso em efectuar consulta, realizar tratamento ou exame ou tomar medicação prescrita.
7 - O processo clínico individual acompanha o recluso durante o seu percurso prisional, mesmo em caso de transferência, e é reaberto caso o recluso reingresse em estabelecimento prisional.
8 - Os dados do processo clínico individual podem estar contidos em processo desmaterializado incluído no sistema de informação prisional, ao qual apenas acedem as pessoas referidas no n.º 1 do artigo seguinte, sendo o acesso do recluso feito através de suporte de papel.
9 - Antes da libertação, com a antecedência adequada, o estabelecimento prisional, com o consentimento do recluso, encaminha-o para o centro de saúde competente para efectuar o seu seguimento, ao qual remete relatório médico que descreva a sua situação clínica.

  Artigo 57.º
Acesso a dados clínicos
1 - O acesso ao processo clínico individual é efectuado nos termos da lei, sendo restringido ao recluso e aos técnicos de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento.
2 - O recluso que pretenda ter acesso ao seu processo clínico individual, mesmo após a sua libertação, solicita-o por escrito ao director do estabelecimento prisional.
3 - Nos casos em que o Código ou o presente Regulamento Geral prevejam a prestação de informação clínica, cabe ao médico prestá-la, através de relatório escrito.
4 - As pessoas que tenham acesso a dados de saúde do recluso ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

  Artigo 58.º
Procedimentos de acesso aos cuidados de saúde
1 - A prestação de cuidados de saúde ao recluso faz-se nos estabelecimentos prisionais e, quando necessário, em unidades de saúde no exterior.
2 - A solicitação de cuidados de saúde é efectuada por escrito, em impresso próprio disponível nas alas prisionais, que inclui um campo para que o recluso descreva sucintamente, querendo, o motivo principal da sua solicitação.
3 - O recluso deposita a sua solicitação em receptáculo destinado a esse fim na zona prisional, ao qual só têm acesso elementos dos serviços clínicos, que procedem à sua recolha, sempre que possível, diariamente.
4 - O recluso é observado com a periodicidade fixada pelo médico e, pelo menos, uma vez por ano.
5 - A medicação é ministrada ao recluso preferencialmente através da toma observada directamente e, sempre que possível, assegurada pelo pessoal clínico.

  Artigo 59.º
Prestação de cuidados de saúde e internamento no exterior
1 - Sempre que os cuidados ambulatórios exigidos pelo estado de saúde do recluso não possam ser prestados em estabelecimento prisional, o director do estabelecimento prisional autoriza, sob proposta dos serviços clínicos, a saída do recluso ao exterior para o efeito.
2 - A necessidade de internamento do recluso em unidade de saúde no exterior é comunicada pelos serviços clínicos ao director do estabelecimento prisional, que propõe a saída do recluso ao director-geral para autorização.
3 - No caso de o internamento do recluso em unidade de saúde no exterior resultar de uma situação de urgência, compete ao director do estabelecimento prisional autorizar a saída, com salvaguarda das exigências de segurança, comunicando tal facto ao director-geral.
4 - O recluso que deva receber cuidados de saúde no exterior do estabelecimento prisional é acompanhado de toda a informação clínica necessária e relevante para o mais rápido despiste da situação, documentação esta que é entregue ao elemento do corpo da guarda prisional que chefia a diligência, em envelope fechado com a menção «confidencial - sujeito a sigilo profissional» e dirigida ao médico ou aos serviços de saúde de destino.
5 - No regresso, o recluso é acompanhado da informação que tinha transportado ao médico no exterior, acrescentando-se a informação sobre os meios de diagnóstico utilizados, os resultados, diagnóstico e terapêuticas instituídas, bem como recomendações para o posterior seguimento do recluso, documentação esta que é entregue ao elemento do corpo da guarda prisional que chefia a diligência, em envelope fechado com a menção «confidencial - sujeito a sigilo profissional» e dirigida aos serviços clínicos do estabelecimento prisional.
6 - Quando o recluso deva receber cuidados de saúde no exterior, o transporte é efectuado em viatura celular, com a excepção prevista no n.º 5 do artigo 27.º

  Artigo 60.º
Acesso do recluso a médico da sua confiança
1 - A assistência ao recluso por médico da sua confiança é efectuada a expensas suas e depende de pedido escrito dirigido ao director do estabelecimento prisional.
2 - Os actos a praticar pelo médico de confiança do recluso decorrem nos serviços clínicos do estabelecimento prisional, no horário normal de atendimento.
3 - Ao médico de confiança do recluso é prestado o apoio necessário à realização dos actos médicos e facultada toda a informação clínica disponível sobre o recluso, designadamente acesso ao respectivo processo clínico individual.
4 - A observação e a eventual prescrição de medicação pelo médico de confiança do recluso são registadas no seu próprio papel timbrado e arquivadas no processo clínico individual.
5 - O pedido de realização de actos médicos no exterior é apresentado pelo médico de confiança do recluso ao director do estabelecimento prisional, que o confirma junto do recluso e solicita aos serviços clínicos parecer sobre o local adequado à sua realização.

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