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  DL n.º 2/2011, de 06 de Janeiro
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SUMÁRIO
Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação
_____________________

Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro
Com a adopção do Programa SIMPLEGIS, que faz parte do SIMPLEX, o XVIII Governo Constitucional assumiu o compromisso de concretizar diversas medidas de simplificação legislativa, com três objectivos essenciais: i) simplificar a legislação, com menos leis; ii) garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislação; e iii) melhorar a aplicação das leis, para que estas possam atingir mais eficazmente os objectivos que levaram à sua aprovação.
Para simplificar a legislação, com menos leis, o SIMPLEGIS prevê, a título de exemplo: i) que, em 2010, se revoguem mais decretos-leis e decretos regulamentares que os aprovados, assim garantindo que o Governo legisle criteriosamente e apenas quando é necessário; ii) a revogação expressa, em 2010, de pelo menos 300 leis, decretos-leis e decretos regulamentares que já não são aplicados, mas permanecem formalmente em vigor; iii) assegurar a emissão de menos declarações de rectificação de diplomas publicados, assim garantindo uma redução do número de erros cometidos na sua publicação, para que possa haver confiança no texto publicado no Diário da República, e iv) a adopção de uma política de «atraso ZERO» na transposição de directivas da União Europeia (UE) até ao final do 1.º semestre de 2011, para evitar a transposição de directivas fora de prazo.
Por seu turno, para garantir mais acesso à legislação para as pessoas e empresas, o SIMPLEGIS prevê, designadamente: i) a disponibilização de resumos em linguagem clara e acessível do texto dos diplomas, em português e inglês, a partir do 1.º semestre de 2011; ii) a disponibilização de versões consolidadas dos diplomas que permitam dar a conhecer a versão em vigor em cada momento; iii) a substituição da publicação de determinados actos no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem a sua consulta mais fácil e acessível, e iv) o lançamento de um novo portal de informação legislativa, no 2.º semestre de 2011, que torne o acesso às leis mais rápido, fácil e com menos custos.
Finalmente, para melhorar a aplicação das leis e garantir que estas possam cumprir os seus objectivos, o SIMPLEGIS prevê, entre outras medidas: i) a elaboração de «manuais de instruções» de decretos-leis e decretos regulamentares, para ajudar os seus destinatários a aplicá-los e beneficiar das suas novidades, e ii) novos modelos de avaliação legislativa prévia e sucessiva, para ter leis melhor avaliadas e, consequentemente, mais eficazmente aplicadas.
Com a aprovação do presente decreto-lei, o Governo concretiza uma importante medida para cumprir o segundo objectivo do SIMPLEGIS: garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislação.
Com efeito, através do presente decreto-lei procede-se à alteração da forma pela qual é dada publicidade a determinados actos jurídicos, substituindo-se a sua publicação no Diário da República por outros meios de divulgação pública de mais fácil acesso e consulta e, em alguns casos, alterando-se a própria forma de aprovação desses actos.
Visa-se, com esta medida, alcançar duas vantagens.
Por um lado, evitar o congestionamento excessivo do Diário da República, resultante da profusão de actos de publicação obrigatória, que dificulta ao cidadão a tarefa de pesquisar no jornal oficial os diplomas que lhe são úteis por entre uma variedade de actos cuja relevância prática respeita a um número relativamente diminuto de pessoas. Por outro lado, dotar os cidadãos de outras formas de divulgação pública relativamente a actos muito específicos, que deixam de ter de ser consultados através do Diário da República e passam a estar disponíveis em sítios da Internet que permitem uma pesquisa mais direccionada para as matérias em causa e com mais qualidade de leitura.
Estão em causa actos praticados em quatro tipos de matérias: i) matéria cinegética (caça); ii) zonas de intervenção florestal (ZIF); iii) atribuição do valor postal e determinação da entrada em circulação de selos e formas estampilhadas, e iv) elementos gráficos dos instrumentos de gestão territorial.
Em primeiro lugar, quanto aos actos praticados em matéria cinegética (caça), está em causa a alteração da forma de aprovação e de divulgação das chamadas portarias cinegéticas, que incluem uma pluralidade de actos hoje publicados na 1.ª série do Diário da República respeitantes, entre outras matérias, à criação de zonas de caça nacionais (ZCN) e municipais (ZCM), à transferência de gestão de zonas de caça e respectiva extinção, à concessão, extinção e mudança dos concessionários de zonas de caça associativa (ZCA) e zonas de caça turística (ZCT) e à criação de áreas de refúgio de caça. Pela matéria em causa, a prática deste tipo de actos é muito frequente, tendo-se registado, apenas em 2009, a publicação de 787 portarias deste tipo na 1.ª série do Diário da República.
Com o presente decreto-lei, altera-se a forma de aprovação deste tipo de actos, que passam a ser decididos por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas. Assim, a sua publicação deixa de ser feita no Diário da República, para passar a efectuar-se exclusivamente num sítio da Internet do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que assegura a sua publicidade e acessibilidade permanentes. A substituição do local de publicação deste tipo de actos acarreta a vantagem adicional da integração de toda a informação sobre esta matéria num portal único, possibilitando a realização de consultas e pesquisas de forma mais adequada para os interessados. E, naturalmente, ganha-se a eliminação de publicação no Diário da República de um tipo de acto que, como é consensualmente reconhecido, muito dificulta a leitura e acesso ao jornal oficial.
De forma semelhante actua-se, em segundo lugar, em matéria de ZIF, cuja criação, alteração de área territorial e extinção passam a ser efectuadas por despacho do presidente da Autoridade Florestal Nacional, publicado no respectivo sítio da Internet. Adicionalmente, prevê-se ainda que os despachos praticados quanto às ZIF sejam também publicados nos sítios da Internet dos municípios a que respeitam. Estes actos deixam, consequentemente, de ser publicados no Diário da República.
Em terceiro lugar, no que respeita aos actos de atribuição do valor postal e determinação da entrada em circulação de selos e formas estampilhadas, é igualmente determinado que a sua aprovação passe a fazer-se por despacho do membro do Governo competente, em lugar de portaria publicada na 1.ª série do Diário da República. A sua publicação passa a ser feita exclusivamente no portal da Internet dos CTT - Correios de Portugal, S. A., que é a entidade concessionária do serviço postal universal.
Finalmente, de forma a minimizar as dificuldades de leitura que resultam da escala a que são publicadas as plantas dos instrumentos de gestão territorial, passa a prever-se, em quarto lugar, que a publicação de tais peças gráficas seja assegurada mediante a ligação automática do sítio da Internet do Diário da República para o sítio da Internet do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), gerido pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU).
Deste modo, tira-se integral proveito da elaboração, nos dias de hoje, dos elementos gráficos dos instrumentos de gestão territorial em formato digital e padronizado, permitindo-se uma muito maior qualidade de leitura e de conhecimento dos mesmos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei altera a forma de aprovação e o local de publicação dos actos praticados relativamente às seguintes matérias:
a) Matéria cinegética;
b) Zonas de intervenção florestal (ZIF);
c) Atribuição do valor postal e determinação da entrada em circulação de selos e formas estampilhadas.
2 - O presente decreto-lei altera ainda o local de publicação dos elementos gráficos dos instrumentos de gestão territorial.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o presente decreto-lei altera os seguintes diplomas:
a) Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, que aprova as bases gerais da caça;
b) Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética;
c) Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro, que estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção;
d) Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro, que aprova o Estatuto do Selo Postal; e
e) Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 4 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro
O artigo 16.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
[...]
1 - As zonas de caça são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que, nos casos de zonas de interesse turístico e associativo, estabelece os termos da concessão.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os despachos a que se refere o n.º 1 são publicados exclusivamente no sítio da Internet da Autoridade Florestal Nacional, a quem compete assegurar a sua publicidade e acessibilidade permanente, bem como uma visibilidade adequada.»
Consultar o Lei nº 173/99, de 21 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto
Os artigos 15.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 40.º, 41.º, 45.º, 46.º, 48.º, 50.º, 53.º, 54.º, 61.º, 93.º, 118.º, 137.º, 157.º, 162.º, 167.º e 170.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - Os critérios de proporcionalidade da participação dos diferentes grupos são fixados nos respectivos despachos de transferência.
Artigo 18.º
[...]
O membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural pode, por despacho:
a) Conceder a respectiva transferência de gestão;
b) Indeferir o pedido de transferência.
Artigo 22.º
[...]
1 - A transferência de gestão prevista no artigo 14.º extingue-se:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Por decisão do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, sempre que, por exclusão de terrenos, ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 167.º, a área remanescente não permita prosseguir os objectivos inerentes a este tipo de zonas de caça.
2 - A extinção da transferência prevista nas alí-neas a), b) e d) do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
Artigo 23.º
[...]
1 - As ZCN são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural ou por despacho conjunto deste membro do Governo e dos membros do Governo competentes em razão da matéria.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - O membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural pode autorizar a abertura de um processo de candidatura para a transferência de gestão de ZCN.
2 - A transferência de gestão é efectuada por períodos mínimos de 6 anos e máximos de 12 anos, nos termos do despacho referido na alínea a) do artigo 18.º
3 - Nas ZCN a suspensão e revogação são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que estabelece ainda, no caso da suspensão, o prazo para a supressão do motivo que a determinou.
Artigo 26.º
[...]
1 - As ZCM são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que define as condições da transferência de gestão.
2 - ...
3 - O exercício da caça nas ZCM está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante máximo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
4 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A exclusão dos terrenos produz efeitos na data de entrada em vigor do despacho que redefine os limites da zona de caça na qual os terrenos referidos no número anterior se encontravam integrados.
4 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A extinção da zona de caça é determinada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
8 - Sempre que as entidades gestoras requeiram atempadamente a renovação e os processos não tenham ficado concluídos até ao termo da transferência de gestão, fica suspenso o exercício da caça até à publicação do despacho de renovação, pelo prazo máximo de seis meses.
Artigo 30.º
[...]
1 - As ZCA são concessionadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural a associações de caçadores com um mínimo de 20 associados.
2 - As ZCT são concessionadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural a entidades públicas ou privadas que tenham por objecto a exploração económica dos recursos cinegéticos.
3 - ...
Artigo 40.º
[...]
Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural decidir, por despacho:
a) Conceder a respectiva concessão;
b) Indeferir o pedido de concessão.
Artigo 41.º
Conteúdo do despacho de concessão
Os despachos de concessão de zonas de caça devem especificar, designadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A mudança de concessionário é efectuada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
Artigo 46.º
[...]
Ocorrendo alteração na estrutura ou tipologia de uma ou várias zonas de caça confinantes entre si, seja por divisão de uma zona de caça, por unificação de várias zonas, por anexação, por mudança de tipologia ou outras causas, em que se verifique simultaneidade ou sucessão temporal imediata de actos, são os mesmos objecto de um único despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
Artigo 48.º
[...]
1 - A renovação pode ser automática desde que o respectivo despacho de concessão o preveja e as condições que estiveram na sua origem não tenham sido alteradas ou, ainda, se no decorrer da concessão ou renovação vierem a reunir-se as condições que o permitam.
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que se verifique exclusão de prédios de uma zona de caça ou a concessão não reúna as condições que permitam a sua renovação automática, o concessionário deve apresentar requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, junto da DGRF, no prazo que decorre entre 15 e 9 meses em relação ao termo da concessão.
5 - O requerimento de renovação de concessão pode entrar nos serviços nos três meses seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, ou até ao termo da concessão mediante o pagamento de taxas a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Sempre que a renovação das concessões for requerida nos prazos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo, e os respectivos processos não fiquem concluídos, fica suspenso o exercício da caça e das actividades de carácter venatório, até à publicação do despacho de renovação, pelo prazo máximo de seis meses.
10 - ...
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de caducidade da concessão ou renovação, e na salvaguarda do património cinegético existente, a extinção da zona de caça é determinada apenas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, não sendo entretanto permitida a actividade cinegética.
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - A eficácia da proibição do acto venatório referido nas alíneas g), h), i), j) e l) do número anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
3 - A sinalização dos aparcamentos de gado e dos terrenos referidos na alínea i) do n.º 1 do presente artigo carece de autorização prévia da DGRF.
Artigo 54.º
[...]
1 - As áreas de refúgio de caça são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, que estabelece as limitações às actividades que prejudiquem ou possam perturbar as espécies cinegéticas e não cinegéticas, cuja conservação, fomento ou protecção se pretende.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode propor áreas de refúgio quando estejam em causa espécies não cinegéticas, a criar através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural e do ambiente e ordenamento do território.
Artigo 61.º
[...]
O direito à não caça extingue-se:
a) ...
b) ...
c) Quando deixarem de se verificar as condições previstas no n.º 2 do artigo 57.º;
d) ...
Artigo 93.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça à lebre só pode ser permitida a corricão e de cetraria e apenas em zonas de caça.
Artigo 118.º
[...]
1 - A criação de zonas de caça, a anexação e desanexação de terrenos, bem como a sua renovação, revogação e mudança de concessionário, são efectuadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, do ambiente e do ordenamento do território.
2 - ...
3 - ...
Artigo 137.º
[...]
1 - Constituem contra-ordenações de caça:
a) ...
b) ...
c) ...
d) A violação dos critérios de proporcionalidade no acesso dos caçadores às ZCN e ZCM fixados nos respectivos despachos de constituição de ZCM e nos despachos de transferência de gestão de ZCN e do disposto na alínea e) do artigo 19.º;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) ...
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gg) ...
hh) ...
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jj)...
ll)...
mm) ...
nn) ...
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qq) ...
rr) ...
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2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 157.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A composição de cada conselho é fixada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
4 - ...
Artigo 162.º
[...]
Até à publicação dos despachos que fixam a composição dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, mantêm-se em vigor as portarias de constituição existentes.
Artigo 167.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a exclusão dos terrenos referidos no n.º 1 do artigo 28.º pode ser requerida no prazo de um ano sobre a data de publicação do despacho de criação ou de renovação da zona de caça.
2 - ...
Artigo 170.º
[...]
Sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo seguinte, são revogados:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) A portaria n.º 1288/2001 (2.ª série), de 25 de Julho, que define a sinalização aplicável às zonas interditas à caça;
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) [Anterior alínea u).]
x) [Anterior alínea v.)]
z) [Anterior alínea x).]
aa) [Anterior alínea z).]
bb) [Anterior alínea aa).]
cc) [Anterior alínea bb).]
dd) [Anterior alínea cc).]
ee) [Anterior alínea dd).]
ff) [Anterior alínea ee).]
gg) [Anterior alínea ff).]
hh) [Anterior alínea gg).]
ii) [Anterior alínea hh).]
jj) [Anterior alínea ii).]
ll) [Anterior alínea jj).]
mm) [Anterior alínea ll).]»
Consultar o Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de Novembro, 159/2008, de 8 de Agosto, 214/2008, de 10 de Novembro, e 9/2009, de 9 de Janeiro, o artigo 169.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 169.º-A
Publicação de despachos sobre matéria cinegética
1 - Os despachos a que se referem os artigos 15.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 40.º, 41.º, 45.º, 46.º, 48.º, 50.º, 54.º, 118.º, 157.º e 162.º são publicados exclusivamente no sítio da Internet da Autoridade Florestal Nacional.
2 - Compete à Autoridade Florestal Nacional assegurar a publicidade e acessibilidade permanente dos despachos referidos no número anterior em local do respectivo sítio da Internet que assegure uma visibilidade adequada.»
Consultar o Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto
Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 - As ZIF são criadas por despacho do presidente da AFN, publicado no sítio da Internet da AFN e devidamente publicitado nos sítios da Internet dos respectivos municípios.
2 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em caso de incumprimento das normas do PGF ou do PEIF e ainda quando deixem de se verificar os requisitos ou condições fundamentais que justificaram a sua criação, o presidente da AFN pode, após a audiência dos interessados, decidir a extinção das ZIF, através de despacho publicado no sítio da Internet da AFN e devidamente publicitado nos sítios da Internet dos respectivos municípios.
5 - Compete ao presidente da AFN decidir a alteração das ZIF, mediante despacho publicitado nos termos indicados no número anterior.»

  Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 12.º-A
Publicidade dos actos
1 - Os despachos a que se referem os artigos 11.º e 12.º são publicados exclusivamente nos sítios da Internet da Autoridade Florestal Nacional e dos municípios envolvidos.
2 - Compete à Autoridade Florestal Nacional assegurar a publicidade e acessibilidade permanente dos despachos referidos no número anterior em local do respectivo sítio da Internet que assegure uma visibilidade adequada.»

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - A atribuição do valor postal e a determinação da entrada em circulação das emissões, assim como a fixação das características das formas estampilhadas, são efectuadas por despacho do ministro da tutela, publicado exclusivamente no sítio da Internet dos CTT.
2 - Compete aos CTT assegurar a publicidade e acessibilidade permanente do despacho referido no número anterior, em local do respectivo sítio da Internet que assegure uma visibilidade adequada.»

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro
Os artigos 148.º e 151.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 4 de Julho, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, e 181/2009, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 148.º
[...]
1 - ...
2 - São publicados na 1.ª série do Diário da República:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A resolução do Conselho de Ministros ou, quando for o caso, o acto que, nos termos da lei, aprova o plano sectorial, incluindo os elementos referidos no n.º 1 do artigo 37.º;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
3 - ...
4 - ...
5 - As alterações aos instrumentos de gestão territorial que incidam sobre as respectivas plantas e peças gráficas determinam a publicação integral das mesmas ou, quando for o caso, da folha ou folhas alteradas.
6 - A publicação das plantas e demais peças gráficas referentes aos instrumentos de gestão territorial previstos nos n.os 2 e 4, bem como das suas alterações, é efectuada mediante ligação automática do local da publicação dos actos a que se referem no sítio da Internet do Diário da República ao local da sua publicação no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT).
7 - Compete à DGOTDU assegurar a criação e funcionamento da plataforma informática que garanta a permanente acessibilidade e legibilidade no SNIT das plantas e peças gráficas referidas no n.º 6, devendo assegurar que:
a) As plantas e peças gráficas não são alteradas;
b) Sempre que se proceda a alterações, revisões, adaptações ou rectificações das plantas e peças gráficas referidas no n.º 6, é disponibilizada nova versão integral das mesmas.
8 - O envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República é efectuado por via electrónica e através de uma plataforma informática, nos termos de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e do membro do Governo com superintendência sobre a actividade da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., relacionada com a edição do Diário da República.
Artigo 151.º
[...]
1 - Para efeitos do depósito de planos intermunicipais e de planos municipais de ordenamento do território não sujeitos a ratificação, assim como das respectivas alterações e revisões, e ainda de medidas preventivas, a assembleia intermunicipal ou a câmara municipal, conforme a natureza do plano aprovado, remete à DGOTDU uma colecção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente decreto-lei, constituem o conteúdo documental do instrumento de gestão territorial, bem como cópia autenticada da deliberação da assembleia municipal que aprova o plano, o respectivo relatório ambiental, os pareceres emitidos nos termos do presente diploma ou a acta da conferência de serviços, quando a eles houver lugar, e o relatório de ponderação dos resultados da discussão pública.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pela elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial previstos no presente decreto-lei remetem à DGOTDU uma colecção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente diploma, constituem o conteúdo documental do instrumento de gestão territorial.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A submissão dos instrumentos de gestão territorial a depósito na DGOTDU é realizada por via electrónica, com o envio para publicação no Diário da República através da plataforma informática referida no n.º 8 do artigo 148.º»
Consultar o Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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