Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2011 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 - DL n.º 82/2013, de 17/06 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11 - Lei n.º 48/2011, de 26/08 - Rect. n.º 3/2011, de 16/02
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 8ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 6ª versão (DL n.º 82/2013, de 17/06) - 5ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 4ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11) - 3ª versão (Lei n.º 48/2011, de 26/08) - 2ª versão (Rect. n.º 3/2011, de 16/02) - 1ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) | |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2011 _____________________ |
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Artigo 176.º Autorização legislativa relativa ao regime especial de execução de créditos pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. |
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à aprovação de um regime especial de execução dos créditos de que o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., seja titular, desde que originados pela falta de pagamento de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias.
2 - A autorização referida no número anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:
a) Estabelecer um regime especial de execução para cobrança coerciva de taxas de portagem, coimas e custos administrativos, que garanta o respeito pelos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da eficiência, da praticabilidade, da simplicidade e do duplo grau de decisão;
b) Simplificar as formalidades do procedimento;
c) Atribuir competência exclusiva ao tribunal tributário de 1.ª instância da área da sede do órgão de execução;
d) Aceitar a garantia bancária como único meio de suspensão da execução;
e) Dispensar a cobrança de juros de mora;
f) Adequar os fundamentos da oposição à execução;
g) Rejeitar a possibilidade de pagamento em prestações ou de dação em pagamento;
h) Afastar o arresto como forma de garantia de pagamento. |
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