Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2011 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 - DL n.º 82/2013, de 17/06 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11 - Lei n.º 48/2011, de 26/08 - Rect. n.º 3/2011, de 16/02
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 8ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 6ª versão (DL n.º 82/2013, de 17/06) - 5ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 4ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11) - 3ª versão (Lei n.º 48/2011, de 26/08) - 2ª versão (Rect. n.º 3/2011, de 16/02) - 1ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) | |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2011 _____________________ |
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Artigo 147.º Autorização legislativa para proceder à simplificação do exercício de diversas actividades económicas |
1 - É concedida ao Governo autorização para proceder à simplificação da prestação de informação pelas empresas a organismos da Administração Pública, dispensando-as, nomeadamente, de prestar a mesma informação a diferentes entidades.
2 - O sentido e a extensão da presente autorização legislativa são as seguintes:
a) Simplificar a prestação de informação para efeitos de instalação e funcionamento de estabelecimentos ou armazéns, designadamente permitindo o acesso da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I. P.), das entidades com competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares respeitantes à instalação e ao funcionamento de um estabelecimento ou armazém, da ACT, do município e do governo civil onde se localiza o estabelecimento ou armazém, às informações entradas no balcão único electrónico criado no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», dispensando o interessado de comunicar a mesma informação a entidades diferentes;
b) Simplificar a prestação de informação para efeitos de instalação e funcionamento de estabelecimentos ou armazéns, designadamente permitindo que a DGAE e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), acedam às bases de dados do IRN, I. P., da Direcção-Geral dos Impostos e da ACT, mediante celebração de protocolo, para verificação da informação indispensável ao desempenho eficaz das suas competências em matéria de instalação e de funcionamento de um estabelecimento ou armazém, decorrentes da iniciativa «Licenciamento zero», dispensando outras validações.
3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de Dezembro de 2011. |
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