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  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2011

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 82/2013, de 17/06
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
   - Lei n.º 48/2011, de 26/08
   - Rect. n.º 3/2011, de 16/02
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 6ª versão (DL n.º 82/2013, de 17/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2011, de 26/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 3/2011, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2011
_____________________
  Artigo 145.º
Autorização legislativa relativa aos bens apreendidos
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de Janeiro, com vista a ajustar o seu âmbito ao previsto no Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro, e a actualizar as regras aplicáveis à avaliação, uso e restituição de qualquer tipo de bens apreendidos em processo-crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito daqueles processos e a eliminar a possibilidade de levantamento do bem após o prazo máximo fixado no n.º 3 do Artigo 186.º do Código de Processo Penal.
2 - A autorização a que se refere o número anterior visa salvaguardar a deterioração de bens apreendidos não reclamados ou levantados após notificação dos proprietários, simplificando os procedimentos, conferindo maior celeridade ao processo, de forma a racionalizar e a tornar menos oneroso para o Estado e para os particulares o regime de avaliação, uso e restituição de qualquer tipo de bens apreendidos em processo-crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado.
3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de Dezembro de 2011.

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