Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2011 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 - DL n.º 82/2013, de 17/06 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11 - Lei n.º 48/2011, de 26/08 - Rect. n.º 3/2011, de 16/02
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 8ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 6ª versão (DL n.º 82/2013, de 17/06) - 5ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 4ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11) - 3ª versão (Lei n.º 48/2011, de 26/08) - 2ª versão (Rect. n.º 3/2011, de 16/02) - 1ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) | |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2011 _____________________ |
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SECÇÃO III
Medidas excepcionais de apoio ao financiamento da economia
| Artigo 137.º Regime fiscal dos empréstimos externos |
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, I. P., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.
2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, I. P., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, que deve ser efectuada até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, I. P., não conheça nessa data o beneficiário efectivo, nos 60 dias posteriores. |
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