Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2011 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 - DL n.º 82/2013, de 17/06 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11 - Lei n.º 48/2011, de 26/08 - Rect. n.º 3/2011, de 16/02
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 8ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 6ª versão (DL n.º 82/2013, de 17/06) - 5ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 4ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11) - 3ª versão (Lei n.º 48/2011, de 26/08) - 2ª versão (Rect. n.º 3/2011, de 16/02) - 1ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) | |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2011 _____________________ |
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SECÇÃO IV
Imposto único de circulação
| Artigo 114.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação |
Os Artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 18.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, abreviadamente designado por Código do IUC, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 6.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 9.º
[...]
...
(ver documento original)
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
(ver documento original)
2 - ...
(ver documento original)
Artigo 11.º
[...]
...
Veículos categoria C
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
(ver documento original)
Veículos a motor de peso bruto superior ou igual a 12 t
(ver documento original)
Veículos articulados e conjuntos de veículos
(ver documento original)
Artigo 13.º
[...]
...
(ver documento original)
Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,17/kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,54/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 10 000.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Na reactivação de matrícula cancelada o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da data da reactivação.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não há lugar a qualquer anulação sempre que o montante do imposto a restituir seja inferior a (euro) 10.»
Consultar o Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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