Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2011 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 82/2013, de 17/06 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11 - Lei n.º 48/2011, de 26/08 - Rect. n.º 3/2011, de 16/02
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 8ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 6ª versão (DL n.º 82/2013, de 17/06) - 5ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 4ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11) - 3ª versão (Lei n.º 48/2011, de 26/08) - 2ª versão (Rect. n.º 3/2011, de 16/02) - 1ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) | |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2011 _____________________ |
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Artigo 42.º Dever de informação sobre recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais |
1 - No cumprimento do disposto no Artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, as administrações regionais remetem trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título.
2 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do Artigo 13.º da Lei Orgânica n.º 1/2007 de 19 de Fevereiro.
3 - O disposto no presente Artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. |
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