DL n.º 71/2007, de 27 de Março ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 22-C/2021, de 22/03 - DL n.º 39/2016, de 28/07 - Rect. n.º 2/2012, de 25/01 - DL n.º 8/2012, de 18/01 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 50/2022, de 19/07) - 6ª versão (DL n.º 22-C/2021, de 22/03) - 5ª versão (DL n.º 39/2016, de 28/07) - 4ª versão (Rect. n.º 2/2012, de 25/01) - 3ª versão (DL n.º 8/2012, de 18/01) - 2ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 71/2007, de 27/03) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 33.º Utilização de viaturas |
1 - O valor máximo das viaturas de serviço afectas aos gestores públicos é fixado por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso das entidades públicas empresariais.
2 - O valor previsto no número anterior é fixado à luz das orientações que venham a ser estabelecidas para o efeito pelos accionistas ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - O valor máximo de combustível e portagens afecto mensalmente às viaturas de serviço é fixado em um quarto do valor do abono mensal para despesas de representação.
4 - É vedado o exercício de qualquer opção por parte dos gestores para aquisição de viaturas de serviço que lhes tenham sido afectas.
5 - O disposto no presente artigo exerce-se em conformidade com as demais normas legais e regulamentares relativas à utilização de viaturas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 8/2012, de 18/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 71/2007, de 27/03
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