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  Rect. n.º 2/2012, de 25 de Janeiro
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SUMÁRIO
Retifica o Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, do Ministério das Finanças, que modifica as regras de recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 13, de 18 de janeiro de 2012
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Declaração de Retificação n.º 2/2012
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de maio, declara-se que o Decreto-Lei nº 8/2012, de 18 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 13, de 18 de janeiro de 2012, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
No artigo 28.º, onde se lê:
«8 - Nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º, quando se trate de empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar por valor com o limite da remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo ser objeto de despacho fundamentado e publicado no Diário da República.
9 - Nos casos em que seja exercido o direito de opção referido no número anterior, os gestores não auferem o abono mensal para despesas de representação a que se refere o n.º 2 nas situações em que o respectivo vencimento mensal ultrapasse o limite fixado pelo n.º 1.»
deve ler-se:
«8 - Mediante autorização expressa no ato de designação ou eleição, os gestores podem optar pelo vencimento do lugar de origem, não podendo, todavia, exceder, salvo no caso do número seguinte, o vencimento mensal do Primeiro-Ministro.
9 - Nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º, quando se trate de empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar por valor com o limite da remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo ser objeto de despacho fundamentado e publicado no Diário da República.
10 - Nos casos em que seja exercido o direito de opção referido no número anterior, os gestores não auferem o abono mensal para despesas de representação a que se refere o n.º 2 nas situações em que o respetivo vencimento mensal ultrapasse o limite fixado pelo n.º 1.»

Centro Jurídico, 24 de janeiro de 2012. - A Diretora, Maria José Farracha Montes Palma Salazar Leite.

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