DL n.º 71/2007, de 27 de Março ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 31.º Remunerações em caso de acumulação |
1 - A acumulação de funções prevista no n.º 4 do artigo 20.º não confere direito a qualquer remuneração adicional.
2 - Nos casos de acumulação nos termos do n.º 4 do artigo 22.º, a remuneração acumulada dos administradores não executivos não pode exceder dois terços da remuneração fixa estabelecida para os administradores executivos com a remuneração mais elevada.
3 - No caso previsto no n.º 1, a remuneração que eventualmente caberia ao gestor reverte a favor da empresa em que o mesmo exerce ou passa a exercer funções. |
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