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  DL n.º 326-A/2007, de 28 de Setembro
    ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 96/2012, de 23/04)
     - 1ª versão (DL n.º 326-A/2007, de 28/09)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Administração Local
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril!]
_____________________
  Artigo 5.º
Inspector-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao inspector-geral:
a) Presidir ao conselho de inspecção;
b) Definir e supervisionar toda a acção inspectiva da IGAL;
c) Definir a política de gestão de recursos humanos e afectá-los às diversas áreas de especialização, actividades e acções;
d) Distribuir pelos inspectores as acções inspectivas e a instrução de processos disciplinares mandados instaurar superiormente;
e) Submeter ao membro de Governo que tutela a IGAL os processos resultantes das acções inspectivas, acompanhados dos pareceres que sobre elas incidam;
f) Solicitar informações e propor a realização de inquéritos e sindicâncias, designadamente em resultado das acções inspectivas;
g) Fixar e prorrogar os prazos para a conclusão das acções inspectivas e apresentação de relatórios;
h) Assegurar as relações da IGAL com outros organismos do Estado e outras entidades públicas e privadas.
2 - Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

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