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  DL n.º 326-A/2007, de 28 de Setembro
  ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 96/2012, de 23/04
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 96/2012, de 23/04)
     - 1ª versão (DL n.º 326-A/2007, de 28/09)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Administração Local
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 326-A/2007
de 28 de Setembro
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
A Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, como o organismo de exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias locais.
Com a aprovação da referida Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, a IGAT passou a ser designada por Inspecção-Geral da Administração Local, verificando-se igualmente, conforme resulta do PRACE, uma redefinição e apuramento da sua missão enquanto serviço operacional de exercício da tutela de legalidade administrativa e financeira do Governo sobre as autarquias locais, que passa a compreender, entre outros, o controlo sobre os respectivos órgãos, a estrutura e funcionamento dos serviços, a gestão dos recursos humanos, o ordenamento do território, urbanização e edificação, as obras públicas, fornecimentos e concessões e o sector empresarial local.
Para enquadrar as transformações ocorridas há que proceder à aprovação de uma orgânica que tenha em consideração outros factores, nomeadamente o aumento das solicitações de intervenção formuladas por particulares, que tem tendência para se acentuar, designadamente decorrentes do crescente uso de novas tecnologias da informação, como a já implementada «queixa electrónica», e dos pedidos de apoio e colaboração feitos por outros organismos públicos para diversos tipos de colaboração e, ainda, do alargamento do âmbito da tutela inspectiva definida na lei ao sector empresarial municipal.
A nova orgânica agora aprovada procura igualmente atender à necessária adequação do exercício da tutela de legalidade do Governo sobre as autarquias locais às novas realidades introduzidas pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos e pela nova Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
Importa, finalmente, estreitar a cooperação técnica com os demais órgãos jurisdicionais com relevo na intervenção tutelar no domínio da administração local e conferir às diferentes equipas inspectivas uma coordenação no terreno com vista à harmonização de práticas inspectivas e de critérios de análise.
Em consonância com o exposto, são introduzidas alterações à estrutura e funcionamento da IGAT, às suas atribuições e competências, e é criado o conselho de inspecção enquanto órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspector-geral no exercício das suas funções.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril]
A Inspecção-Geral da Administração Local, abreviadamente designada por IGAL, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

  Artigo 2.º
Sede e competência territorial - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril]
A IGAL tem sede em Lisboa e exerce a tutela sobre as autarquias locais prevista no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa em todo o território nacional, com excepção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  Artigo 3.º
Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril]
1 - A IGAL tem por missão assegurar, no âmbito das competências legalmente cometidas ao Governo, o exercício da tutela administrativa e financeira a que se encontram constitucionalmente sujeitas as autarquias locais e o sector empresarial local.
2 - A IGAL prossegue as seguintes atribuições:
a) Efectuar acções inspectivas, as quais se consubstanciam, nos termos da lei, na realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e entidades equiparadas;
b) Propor a instauração de processos disciplinares resultantes da actividade inspectiva;
c) Proceder à instrução dos processos no âmbito da tutela administrativa e financeira da administração autárquica e entidades equiparadas;
d) Contribuir para a boa aplicação das leis e regulamentos, instruindo os órgãos e serviços das autarquias locais sobre os procedimentos mais adequados;
e) Estudar e propor medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela do Governo sobre as autarquias locais;
f) Colaborar, em especial com a Direcção-Geral das Autarquias Locais e com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, na aplicação da legislação respeitante às autarquias locais e entidades equiparadas;
g) Assegurar a acção inspectiva no domínio do ordenamento do território, em articulação funcional com a Inspecção-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território (IGAOT).
3 - A IGAL prossegue ainda as seguintes atribuições:
a) Solicitar informações, realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços da administração autárquica e entidades equiparadas nos termos da lei;
b) Analisar as queixas, denúncias, participações e exposições respeitantes à actividade desenvolvida pelas entidades tuteladas, propondo, quando necessário, a adopção das medidas tutelares adequadas;
c) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias com incidência nas suas atribuições, assim como participar na elaboração de diplomas legais, sempre que para tal for solicitada;
d) Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal;
e) Assegurar a divulgação dos resultados da actividade operacional de inspecção e colaborar no cumprimento de medidas adequadas e na proposta de medidas tendentes à eliminação das deficiências e irregularidades encontradas;
f) Promover a divulgação das normas em vigor, assegurando a realização das acções de comunicação adequadas;
g) Estabelecer relações de cooperação, designadamente celebrando protocolos com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais, bem como com organismos nacionais.

  Artigo 4.º
Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril]
1 - A IGAL é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois sub-inspectores gerais.
2 - É ainda órgão da IGAL o conselho de inspecção.

  Artigo 5.º
Inspector-geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril]
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao inspector-geral:
a) Presidir ao conselho de inspecção;
b) Definir e supervisionar toda a acção inspectiva da IGAL;
c) Definir a política de gestão de recursos humanos e afectá-los às diversas áreas de especialização, actividades e acções;
d) Distribuir pelos inspectores as acções inspectivas e a instrução de processos disciplinares mandados instaurar superiormente;
e) Submeter ao membro de Governo que tutela a IGAL os processos resultantes das acções inspectivas, acompanhados dos pareceres que sobre elas incidam;
f) Solicitar informações e propor a realização de inquéritos e sindicâncias, designadamente em resultado das acções inspectivas;
g) Fixar e prorrogar os prazos para a conclusão das acções inspectivas e apresentação de relatórios;
h) Assegurar as relações da IGAL com outros organismos do Estado e outras entidades públicas e privadas.
2 - Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

  Artigo 6.º
Conselho de inspecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril]
1 - O conselho de inspecção é um órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspector-geral no exercício das suas funções.
2 - O conselho de inspecção é composto pelo inspector-geral, que preside, com voto de qualidade, pelos subinspectores-gerais e pelo restante pessoal dirigente.
3 - Ao conselho de inspecção compete, em especial, pronunciar-se sobre:
a) O plano anual de actividades, incluindo o plano de formação, o orçamento, o relatório de actividades, a conta de gerência e o balanço social;
b) A política de gestão de recursos humanos;
c) Os termos gerais de protocolos e acordos a celebrar entre a IGAL e outras entidades;
d) O regulamento do procedimento inspectivo;
e) O manual do procedimento inspectivo.
4 - O inspector-geral pode determinar a participação de outros funcionários nas reuniões do conselho de inspecção, de acordo com a matéria a tratar.
5 - O conselho de inspecção reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido expresso de qualquer dos seus membros.

  Artigo 7.º
Tipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril]
A IGAL adopta o seguinte modelo estrutural misto:
a) Estrutura hierarquizada, nas áreas de gestão;
b) Estrutura matricial, nas áreas de inspecção.

  Artigo 8.º
Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril]
1 - A IGAL dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IGAL dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de publicações e outros suportes de informação;
b) Os saldos resultantes da realização de colóquios, conferências e acções de formação;
c) O produto dos serviços prestados;
d) Os saldos de gerência do ano anterior, com excepção das verbas provenientes do Orçamento de Estado;
e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

  Artigo 9.º
Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril]
Constituem despesas da IGAL as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 10.º
Provimento dos cargos de direcção superior - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril]
Os cargos de inspector-geral e de subinspector-geral podem ser providos por magistrado judicial ou do Ministério Público, sendo que no primeiro caso com categoria não inferior a juiz da Relação ou procurador-geral-adjunto, caso em que a nomeação será obrigatoriamente precedida de autorização, a obter nos termos das respectivas leis estatutárias, considerando-se o serviço prestado como se o tivesse sido nas categorias e funções do quadro de origem, não determinando neste a abertura de vaga.

  Artigo 11.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa em simultâneo.

  Artigo 12.º
Quadro de cargos de direcção - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril]
Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 13.º
Sucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril]
A IGAL sucede nas atribuições da IGAT.

  Artigo 14.º
Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril]
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto-lei o Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril]
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 29 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 12.º) - [revogado - Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril]

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