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  DL n.º 326-A/2007, de 28 de Setembro
    ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 96/2012, de 23/04)
     - 1ª versão (DL n.º 326-A/2007, de 28/09)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Administração Local
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril!]
_____________________
  Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A IGAL tem por missão assegurar, no âmbito das competências legalmente cometidas ao Governo, o exercício da tutela administrativa e financeira a que se encontram constitucionalmente sujeitas as autarquias locais e o sector empresarial local.
2 - A IGAL prossegue as seguintes atribuições:
a) Efectuar acções inspectivas, as quais se consubstanciam, nos termos da lei, na realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e entidades equiparadas;
b) Propor a instauração de processos disciplinares resultantes da actividade inspectiva;
c) Proceder à instrução dos processos no âmbito da tutela administrativa e financeira da administração autárquica e entidades equiparadas;
d) Contribuir para a boa aplicação das leis e regulamentos, instruindo os órgãos e serviços das autarquias locais sobre os procedimentos mais adequados;
e) Estudar e propor medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela do Governo sobre as autarquias locais;
f) Colaborar, em especial com a Direcção-Geral das Autarquias Locais e com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, na aplicação da legislação respeitante às autarquias locais e entidades equiparadas;
g) Assegurar a acção inspectiva no domínio do ordenamento do território, em articulação funcional com a Inspecção-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território (IGAOT).
3 - A IGAL prossegue ainda as seguintes atribuições:
a) Solicitar informações, realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços da administração autárquica e entidades equiparadas nos termos da lei;
b) Analisar as queixas, denúncias, participações e exposições respeitantes à actividade desenvolvida pelas entidades tuteladas, propondo, quando necessário, a adopção das medidas tutelares adequadas;
c) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias com incidência nas suas atribuições, assim como participar na elaboração de diplomas legais, sempre que para tal for solicitada;
d) Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal;
e) Assegurar a divulgação dos resultados da actividade operacional de inspecção e colaborar no cumprimento de medidas adequadas e na proposta de medidas tendentes à eliminação das deficiências e irregularidades encontradas;
f) Promover a divulgação das normas em vigor, assegurando a realização das acções de comunicação adequadas;
g) Estabelecer relações de cooperação, designadamente celebrando protocolos com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais, bem como com organismos nacionais.

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