Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro LEI DA ÁGUA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 245/2009, de 22/09 - Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 7ª versão (Lei n.º 44/2017, de 19/06) - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 5ª versão (DL n.º 130/2012, de 22/06) - 4ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03) - 3ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09) - 2ª versão (Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02) - 1ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas _____________________ |
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Artigo 38.º Zonas de infiltração máxima |
1 - As áreas do território que constituam zonas de infiltração máxima para recarga de aquíferos para captação de água para abastecimento público de consumo humano devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos subterrâneos, nomeadamente através de:
a) Delimitação de zonas especiais de protecção para a recarga de aquíferos;
b) Definição e aplicação de regras e limitações ao uso desse espaço, condicionante do respectivo licenciamento.
2 - O condicionamento da utilização deve ser tipificado nos planos de recursos hídricos e nos planos especiais de ordenamento do território, que podem conter programas de intervenção nas áreas de maior infiltração do território nacional.
3 - A declaração e a delimitação das zonas de infiltração máxima para recarga de aquíferos para captação de água para abastecimento público de consumo humano devem ser objecto de legislação específica, onde se definam as instalações e actividades sujeitas a restrições.
4 - As propostas de delimitação e os respectivos condicionamentos são elaborados pela administração da região hidrográfica territorialmente competente.
5 - A delimitação das zonas de infiltração máxima para recarga de aquíferos pode ser revista, sempre que se justifique, por iniciativa da administração da região hidrográfica territorialmente competente ou da entidade responsável pela captação. |
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