DL n.º 9/2009, de 09 de Janeiro (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais
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Artigo 10.º Sistema de informação |
1 - É criado o registo central de guardas de recursos florestais, com a natureza de registo electrónico, que tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a identificação dos guardas e das entidades a quem prestam serviço.
2 - A AFN é a entidade responsável pela criação, manutenção e actualização do registo central.
3 - A definição dos elementos que devem constar do registo central bem como o tratamento a dar aos dados pessoais recolhidos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
4 - Têm acesso ao registo central a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2011, de 30/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 9/2009, de 09/01
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Artigo 11.º Dever de colaboração |
1 - Os guardas estão obrigados a colaborar com os órgãos de polícia criminal e com as autoridades judiciárias.
2 - Quando os órgãos de polícia criminal actuem no exercício das suas competências, os guardas apenas intervêm quando tal for expressamente solicitado, estando no entanto obrigados a colaborar no apuramento da verdade. |
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Artigo 12.º Sanções por incumprimento |
1 - A utilização da arma de serviço, farda e restante equipamento pelo guarda fora do exercício de funções constitui infracção disciplinar.
2 - Às entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca são aplicáveis as disposições da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, no que respeita à aquisição, detenção, guarda, segurança, uso e porte e normas de conduta, aplicando-se as sanções nesta previstas para o seu incumprimento. |
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Artigo 13.º Actualização de terminologia |
Todas as referências feitas a guarda florestal auxiliar, em disposições legais ou regulamentares, entendem-se como dizendo respeito a guarda dos recursos florestais. |
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Artigo 14.º Entidades públicas |
A adaptação do presente decreto-lei às entidades públicas gestoras de zonas de caça é objecto de diploma próprio, nos termos decorrentes da legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas. |
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Artigo 15.º Norma revogatória |
São revogados os artigos 144.º a 146.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.
Consultar o REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 23 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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