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  DL n.º 9/2009, de 09 de Janeiro
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 114/2011, de 30/11
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais

_____________________
  Artigo 8.º
Elementos de uso obrigatório
1 - Os guardas, no exercício das funções, devem obrigatoriamente usar:
a) Farda;
b) Cartão de identificação aposto visivelmente;
c) Equipamento.
2 - A farda e o equipamento dos guardas a que se refere o número anterior são definidos por despacho do presidente da AFN, publicado no Diário da República.
3 - Compete às entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca garantir a operacionalidade do equipamento, bem como a sua substituição, no caso de perda ou deterioração, e ainda a reposição de qualquer componente da farda ou equipamento sempre que as condições comprometam a imagem ou segurança do guarda.
4 - A AFN é responsável pela emissão de cartão de identificação, do qual devem constar:
a) A identificação do guarda;
b) A identificação da entidade empregadora;
c) A identificação da área de intervenção e da zona ou zonas de caça e ou pesca para as quais foi contratado;
d) A identificação da arma ou armas da classe C, previstas nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e da classe D, que lhes estão atribuídas para o exercício da respectiva função;
e) A data de validade do cartão.
5 - O cartão de identificação referido é válido pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos.
6 - A emissão do cartão de identificação está sujeita ao pagamento de uma taxa a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

  Artigo 9.º
Ajuramentação
Os guardas são ajuramentados pelo presidente da AFN, ou pela entidade em quem este delegar.
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   -1ª versão: DL n.º 9/2009, de 09/01

  Artigo 10.º
Sistema de informação
1 - É criado o registo central de guardas de recursos florestais, com a natureza de registo electrónico, que tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a identificação dos guardas e das entidades a quem prestam serviço.
2 - A AFN é a entidade responsável pela criação, manutenção e actualização do registo central.
3 - A definição dos elementos que devem constar do registo central bem como o tratamento a dar aos dados pessoais recolhidos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
4 - Têm acesso ao registo central a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 9/2009, de 09/01

  Artigo 11.º
Dever de colaboração
1 - Os guardas estão obrigados a colaborar com os órgãos de polícia criminal e com as autoridades judiciárias.
2 - Quando os órgãos de polícia criminal actuem no exercício das suas competências, os guardas apenas intervêm quando tal for expressamente solicitado, estando no entanto obrigados a colaborar no apuramento da verdade.

  Artigo 12.º
Sanções por incumprimento
1 - A utilização da arma de serviço, farda e restante equipamento pelo guarda fora do exercício de funções constitui infracção disciplinar.
2 - Às entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca são aplicáveis as disposições da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, no que respeita à aquisição, detenção, guarda, segurança, uso e porte e normas de conduta, aplicando-se as sanções nesta previstas para o seu incumprimento.

  Artigo 13.º
Actualização de terminologia
Todas as referências feitas a guarda florestal auxiliar, em disposições legais ou regulamentares, entendem-se como dizendo respeito a guarda dos recursos florestais.

  Artigo 14.º
Entidades públicas
A adaptação do presente decreto-lei às entidades públicas gestoras de zonas de caça é objecto de diploma próprio, nos termos decorrentes da legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.

  Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 144.º a 146.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.

Consultar o REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA(actualizado face ao diploma em epígrafe)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 23 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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