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  Lei n.º 101/2009, de 08 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DO TRABALHO NO DOMICÍLIO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio
_____________________
  Artigo 8.º
Subsídio anual
1 - O trabalhador no domicílio tem direito a um subsídio igual ao duodécimo da soma das remunerações auferidas em cada ano civil, que se vence em 31 de Dezembro de cada ano ou na data da cessação do contrato se anterior.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

  Artigo 9.º
Compensação durante a suspensão ou redução da actividade
1 - A suspensão ou redução da actividade por facto imputável ao beneficiário desta, não recuperada nos três meses seguintes, confere ao trabalhador no domicílio o direito a compensação pecuniária por forma a perfazer, em relação ao período em causa, metade da remuneração que lhe corresponda ou, não sendo possível o seu apuramento, metade da remuneração média dos últimos 12 meses, ou dos meses de execução de contrato de duração inferior.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

  Artigo 10.º
Cessação do contrato
1 - O trabalhador pode denunciar o contrato mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 7 ou 15 dias, consoante o contrato tenha durado até seis meses ou mais de seis meses, respectivamente, salvo se tiver incumbência de trabalho em execução, caso em que o aviso prévio se refere ao termo da execução com o máximo de 30 dias.
2 - O beneficiário da actividade pode, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, consoante o contrato tenha durado até seis meses, até dois anos ou por período superior, respectivamente, denunciar o contrato para o termo de execução da incumbência de trabalho ou resolver o contrato por motivo justificativo não imputável a qualquer das partes.
3 - Qualquer das partes pode resolver o contrato por motivo de incumprimento da outra parte, mediante comunicação escrita e sem necessidade de aviso prévio.
4 - Salvo acordo em contrário, a falta de trabalho que origine a inactividade do trabalhador por prazo superior a 60 dias consecutivos implica a caducidade do contrato a partir desta data, desde que o beneficiário da actividade comunique por escrito a sua ocorrência.
5 - Em caso de cessação do contrato, se o trabalhador recusar a devolução dos instrumentos de trabalho ou outros bens pertencentes ao beneficiário da actividade é responsável pelos danos causados, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar pela violação das obrigações do fiel depositário.

  Artigo 11.º
Indemnização e compensação
1 - A inobservância de prazo de aviso prévio previsto no artigo anterior confere à outra parte o direito a indemnização no montante da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.
2 - A insubsistência dos motivos alegados pelo beneficiário da actividade para resolução do contrato, nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo anterior, confere ao trabalhador o direito a indemnização igual a 60 ou 120 dias de remuneração, consoante o contrato tenha durado até dois anos ou mais de dois anos, respectivamente.
3 - Em caso de caducidade do contrato nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a compensação igual a 60 ou 120 dias de remuneração, consoante o contrato tenha durado até dois anos ou mais de dois anos, respectivamente.
4 - Para efeitos de cálculo de indemnização ou compensação, toma-se em conta a média das remunerações auferidas nos últimos 12 meses ou nos meses de execução do contrato, caso seja de duração inferior.

  Artigo 12.º
Registo de trabalhador no domicílio
1 - O beneficiário da actividade deve manter no estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade realizada um registo actualizado de trabalhadores no domicílio, do qual conste:
a) Nome, morada e local do exercício da actividade do trabalhador;
b) Número de beneficiário da segurança social;
c) Número da apólice de seguro de acidentes de trabalho;
d) Data de início da actividade;
e) Actividade exercida, as incumbências de execução de bens ou serviços e as respectivas datas de entrega;
f) Remunerações pagas.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
3 - O beneficiário da actividade deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral os elementos a que se refere o n.º 1.

  Artigo 13.º
Fiscalização do trabalho no domicílio
1 - O serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral só pode efectuar visitas aos locais de trabalho no domicílio:
a) No espaço físico onde é exercida a actividade;
b) Entre as 9 e as 19 horas;
c) Na presença do trabalhador ou de pessoa por ele designada com idade igual ou superior a 16 anos.
2 - Quando a actividade seja exercida em instalação do trabalhador, não é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
3 - Da diligência é lavrado o respectivo auto, que deve ser assinado pelo agente de fiscalização e pela pessoa que tenha assistido ao acto.
4 - Quando a actividade seja exercida em instalação do trabalhador, o serviço referido no n.º 1 deve, no mais curto prazo possível, averiguar as condições em que o trabalho é prestado e, se for caso disso, determinar as medidas que se justifiquem por razões de segurança e saúde do trabalhador.

  Artigo 14.º
Regime das contra-ordenações
São aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei o regime do processo das contra-ordenações laborais constante de diploma específico, bem como o disposto no Código do Trabalho sobre responsabilidade contra-ordenacional.

  Artigo 15.º
Segurança social
O trabalhador no domicílio e o beneficiário da actividade são abrangidos, como beneficiário e contribuinte, respectivamente, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos previstos em legislação específica.

  Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 27 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 27 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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