Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 21/2013, de 21 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 21/2013, de 21/02 - Lei n.º 40/2010, de 03/09 - Lei n.º 33/2010, de 02/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02) - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09) - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09) - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 8.º Deveres do recluso |
Durante a execução das penas e medidas privativas da liberdade, o recluso tem, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral, os deveres de:
a) Permanecer ininterruptamente no estabelecimento prisional até ao momento da libertação, salvaguardados os casos de autorização de saída;
b) Apresentar-se pontualmente no estabelecimento prisional no termo de autorização de saída;
c) Cumprir as normas e disposições que regulam a vida no estabelecimento prisional e as ordens legítimas que receber dos funcionários prisionais no exercício das suas funções;
d) Observar conduta correcta, designadamente para com os funcionários prisionais, outras pessoas que desempenhem funções no estabelecimento prisional, autoridades judiciárias, entidades policiais e visitantes;
e) Observar conduta correcta para com os demais reclusos, não podendo, em caso algum, ocupar posição que lhe permita exercer qualquer tipo de poder ou coacção sobre estes;
f) Participar de imediato as circunstâncias que representem perigo considerável para a vida, integridade e saúde próprias ou de terceiro;
g) Sujeitar-se a testes para detecção de consumo de álcool e de substâncias estupefacientes, bem como a rastreios de doenças contagiosas, sempre que razões de saúde pública ou as finalidades da execução da pena ou medida o justifiquem;
h) Respeitar os bens do Estado, de funcionários prisionais, dos reclusos e de terceiros;
i) Apresentar-se limpo e cuidado;
j) Participar nas actividades de limpeza, arrumação e manutenção do seu alojamento, respectivo equipamento e das instalações e equipamentos do estabelecimento prisional. |
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