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  Lei n.º 40/2010, de 03 de Setembro
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SUMÁRIO
Segunda alteração à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 26.ª alteração ao Código Penal


_____________________

Lei n.º 40/2010
de 3 de Setembro
Segunda alteração à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 26.ª alteração ao Código Penal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
Os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
Os artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 91.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) [Anterior alínea u).]
x) [Anterior alínea v).]
z) [Anterior alínea x).]
aa) [Anterior alínea z).]
Artigo 92.º
[...]
...'
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
Os artigos 124.º e 125.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 124.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) [Anterior alínea u).]
x) [Anterior alínea v).]
z) [Anterior alínea x).]
aa) [Anterior alínea z).]
Artigo 125.º
[...]
...'»
Consultar o Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Consultar o Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Consultar o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Alteração do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
Os artigos 14.º, 138.º e 142.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, publicado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que dela faz parte integrante, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A colocação do recluso em regime aberto no interior e a sua cessação são da competência do director do estabelecimento prisional.
7 - ...
8 - A colocação do recluso em regime aberto no exterior e a sua cessação são da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo a decisão de colocação submetida a homologação prévia pelo tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 172.º-A.
9 - ...
Artigo 138.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) [Anterior alínea u).]
x) [Anterior alínea v).]
z) [Anterior alínea x).]
aa) [Anterior alínea z).]
Artigo 142.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Dar parecer, quando solicitado, nos termos do n.º 4 do artigo 172.º-A, sobre a colocação de reclusos em regime aberto no exterior.»
Consultar o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Aditamento ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
É aditado ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, publicado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, e que dela faz parte integrante, o artigo 172.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 172.º-A
Processo de homologação
1 - A decisão de colocação de recluso em regime aberto no exterior é submetida pelo director-geral dos Serviços Prisionais ao tribunal de execução das penas, para efeitos de homologação.
2 - O director-geral dos Serviços Prisionais envia ao tribunal de execução das penas a decisão para homologação, acompanhada dos elementos que a fundamentaram, nos termos do artigo 14.º
3 - O processo de homologação é da competência do juízo que tenha decidido a concessão da licença de saída jurisdicional do recluso em causa.
4 - O juiz pode, se o entender, solicitar parecer ao conselho técnico e proceder à audição do recluso.
5 - A decisão de homologação é notificada ao Ministério Público e comunicada ao director-geral dos Serviços Prisionais.»
Consultar o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 30.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, e 61/2008, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.»
Consultar o Código Penal(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 24 de Agosto de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de Agosto de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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