Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março REGULAMENTA VÁRIOS ASPECTOS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 225/2013, de 10 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Portaria n.º 225/2013, de 10/07 - Portaria n.º 308/2011, de 21/12 - Portaria n.º 201/2011, de 20/05 - Portaria n.º 1148/2010, de 04/11 - Rect. n.º 38/2009, de 29/05
| - 7ª "versão" - revogado (Portaria n.º 282/2013, de 29/08) - 6ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07) - 5ª versão (Portaria n.º 308/2011, de 21/12) - 4ª versão (Portaria n.º 201/2011, de 20/05) - 3ª versão (Portaria n.º 1148/2010, de 04/11) - 2ª versão (Rect. n.º 38/2009, de 29/05) - 1ª versão (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03) | |
|
SUMÁRIORegulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 50.º Regime transitório |
1 - Até ao dia 20 de Abril de 2009, a notificação da substituição do agente de execução promovida pelo exequente e a notificação do agente de execução substituto previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 7.º são efectuadas nos termos gerais do Código de Processo Civil.
2 - Até ao dia 20 de Abril de 2009, a entrega da provisão ao agente de execução, a título de honorários prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º da presente portaria é efectuada após a solicitação pelo agente de execução.
3 - Até ao dia 20 de Abril de 2009, as citações editais previstas nos artigos 28.º e 29.º efectuam-se nos termos dos artigos 248.º e 251.º do Código de Processo Civil, respectivamente.
4 - Até ao dia 20 de Abril de 2009, a notificação dos mandatários das partes pelos agentes de execução efectuam-se nos termos dos artigos 253.º a 255.º do Código de Processo Civil.
5 - Até ao dia 20 de Abril de 2009, as publicações que o agente de execução deva efectuar nos termos do artigo 808.º do Código de Processo Civil são efectuadas em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens ou do último domicílio do citado. |
|
|
|
|
|
|