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  Portaria n.º 1148/2010, de 04 de Novembro
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SUMÁRIO
Primeira alteração à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis

_____________________

Portaria n.º 1148/2010
de 4 de Novembro
Durante mais de um ano, as várias alterações à acção executiva que se relacionam com o uso dos meios electrónicos ao dispor dos tribunais e dos agentes de execução decorrentes do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, têm sido, na sua grande maioria, referidas como medidas adequadas e conducentes a um melhoramento visível da eficácia das acções executivas entradas após 31 de Março de 2009.
Contudo, fruto do acompanhamento da entrada em vigor da simplificação operada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, o Ministério da Justiça, através do trabalho conjunto que tem desenvolvido com a Comissão para a Eficácia das Execuções e a Câmara dos Solicitadores e da monitorização efectuada pelos seus serviços, concluiu pela necessidade de explicitar o procedimento electrónico a seguir nos casos em que não são efectuadas as provisões devidas pelos exequentes. Sucede, na verdade, que, por força da falta de pagamento, um número significativo de processos tem ficado parado nos escritórios dos agentes de execução à espera que o exequente cumpra o seu dever fundamental de pagar a fase 1 do processo (ou, no caso das execuções para entrega de coisa certa ou para prestação de facto, da totalidade do valor referido nos n.os 7 e 8 do anexo i) ou provisionar os valores necessários à realização das diligências tendentes à garantia ou obtenção da quantia exequenda.
Através da presente portaria, regulamenta-se, nos casos em que o agente de execução não tenha recusado o requerimento executivo por falta de pagamento da fase 1, o procedimento electrónico necessário à rápida verificação da genuína vontade do exequente em manter a instância executiva até à verificação de um dos dois possíveis desfechos: a garantia ou obtenção da quantia exequenda ou a inclusão do executado na lista pública de execuções, verificada a inexistência de bens suficientes para cumprir, na íntegra, as suas obrigações.
Não havendo essa vontade, não se justifica, à semelhança, aliás, do que acontece na grande maioria dos países europeus, a manutenção da instância executiva.
Dado que as situações reportadas em que os provisionamentos não são efectuados atingem, em muitos escritórios dos agentes de execução, mais de 10 % dos processos pendentes e dado que a possibilidade de incluir o executado que não tenha bens suficientes para pagar a dívida se estende aos processos entrados após 15 de Setembro de 2003, cria-se um regime transitório que visa harmonizar procedimentos numa situação em que não se justifica qualquer tratamento desigual entre processos entrados antes ou depois de 31 de Março de 2009.
No sentido de evitar discrepâncias nas bases de dados dos agentes de execução e nas bases de dados dos tribunais no que se refere à indicação do pagamento da taxa de justiça inicial e à situação jurídica dos processos em que já houve efectivo pagamento ou em que não se encontraram bens suficientes definem-se procedimentos exclusivamente electrónicos de inserção da informação sobre o pagamento da taxa de justiça, o estado do processo no registo informático das execuções e de comunicação da extinção ou suspensão do processo por parte do agente de execução ao tribunal.
Complementarmente estabelece-se a obrigação de verificação da situação do processo e de inserção no sistema electrónico da extinção ou suspensão do mesmo por parte do oficial de justiça, na secção de processo competente, caso não se encontre já inserida automaticamente a informação sobre o pagamento da taxa de justiça, o estado do processo no registo informático das execuções ou a extinção ou suspensão do mesmo no CITIUS.
Também aqui se justifica que se estendam estes regimes de verificação ou comunicação electrónica aos processos entrados após 20 de Abril de 2009 ou 15 de Setembro de 2003, respectivamente, dado que as situações reportadas em que há discrepância entre as informações ou o estado do processo constantes da aplicação de trabalho do agente de execução e o estado do processo no sistema informático dos tribunais ascendem, de acordo com indicações da Câmara dos Solicitadores, a mais de 10 % dos processos pendentes. Esta clarificação permite, de forma simplificada, dar consistência à circulação da informação entre sistemas e aplicações, contribuindo para o conhecimento real da situação dos processos.
Aproveita-se, igualmente, para estabelecer um procedimento preferencialmente electrónico na comunicação de despesas com as citações prévias necessárias que ultrapassem um limite razoável, evitando onerar o agente de execução com essas despesas atendendo ao limite máximo de remuneração da fase 1.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Câmara dos Solicitadores, do Colégio da Especialidade dos Agentes de Execução e da Comissão para a Eficácia das Execuções.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 138.º-A, 808.º, 837.º e 919.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nos artigos 123.º e 126.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
Os artigos 1.º, 15.º, 18.º, 21.º e 27.º da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Âmbito e objecto
A presente portaria regulamenta os seguintes aspectos das acções executivas cíveis:
a)...
b)...
c)...
d) Dever de inserção ou verificação de dados no sistema informático por parte do tribunal competente;
e) Remuneração e despesas do agente de execução e dever do exequente de efectuar o pagamento prévio ou adiantamento, no prazo legalmente estabelecido, do valor da remuneração e das despesas;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - O exequente deve, preferencialmente por via electrónica:
a) Pagar, com a entrega do requerimento executivo em que tenha designado agente de execução e no mesmo prazo do pagamento da taxa de justiça, os honorários definidos pelo agente de execução nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;
b) Entregar uma provisão ao agente de execução a título de honorários e de despesas no início da fase 2 e no início da fase 3.
c) (Revogada.)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As execuções para entrega de coisa certa ou para prestação de facto apenas têm uma fase, equivalente à fase 1, devendo o exequente pagar, com a entrega do requerimento executivo em que tenha designado agente de execução, preferencialmente por via electrónica e no mesmo prazo do pagamento da taxa de justiça, os honorários definidos nos n.os 7 ou 8 do anexo i, respectivamente.
Artigo 18.º
[...]
1 - O agente de execução tem direito a ser remunerado, preferencialmente por via electrónica, pela fase 1 e pelos actos praticados ou procedimentos realizados, até ao valor máximo definido nos termos da tabela do anexo i e do artigo 20.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As despesas necessárias à realização das diligências efectuadas no exercício das funções de agente de execução durante a fase 1 do processo executivo, salvo as referidas no número seguinte;
b)...
3 - Na fase 1, o agente de execução tem direito a ser reembolsado pelas despesas respeitantes à 4.ª e seguintes citações prévias pessoais por via postal e pelas respeitantes a todas as citações prévias por contacto pessoal e editais, desde que o exequente tenha sido informado previamente, preferencialmente por via electrónica, do custo provável dessas citações e não se tenha oposto fundadamente à sua realização no prazo de 10 dias.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 27.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Frustrada a citação pessoal por carta registada com aviso de recepção ou frustrada a citação por contacto pessoal o agente de execução procede à citação edital electrónica do mesmo, nos termos dos artigos seguintes.»
Consultar o REGULAMENTA VÁRIOS ASPECTOS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Aditamento à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
São aditados à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, os artigos 10.º-A, 10.º-B, 15.º-A e 46.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-A
Inserção no sistema informático da informação referente ao pagamento da taxa de justiça
Efectuada a distribuição automática e electrónica do requerimento executivo, e independentemente do envio electrónico do mesmo ao agente de execução, deve a Secção de Processo verificar se a informação necessária para comprovar o pagamento da taxa de justiça se encontra registada no sistema informático CITIUS e no sistema informático de processamento das custas e, caso não esteja, inseri-la imediatamente nos dois sistemas informáticos.
Artigo 10.º-B
Inserção no sistema informático da informação de extinção ou suspensão do processo
1 - Sempre que verifique a extinção do processo por força das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 919.º do Código de Processo Civil, ou a suspensão do mesmo, o agente de execução deve informar o tribunal por via exclusivamente electrónica, especificando a causa de extinção ou de suspensão.
2 - Recebida a comunicação efectuada nos termos do número anterior, deve a Secção de Processo verificar se a extinção ou suspensão do processo se encontra registada no sistema informático CITIUS e, caso não esteja, declarar imediatamente extinto ou suspenso o processo no sistema informático.
Artigo 15.º-A
Procedimento electrónico em caso de falta de pagamento de honorários ou provisão
1 - Sempre que o exequente seja obrigado a efectuar um pagamento ou a entregar uma provisão nos termos do n.º 2 do artigo anterior, ou sempre que o exequente deva provisionar honorários ou despesas do agente de execução, e não comprove o pagamento ou provisionamento no prazo estipulado, deve o agente de execução, caso não tenha recusado o recebimento do requerimento executivo nos termos do artigo 811.º do Código de Processo Civil:
a) Nos casos em que há mandatário constituído:
i) Notificar electronicamente o mandatário da falta de comprovativo do pagamento ou da entrega da provisão, solicitando entrega do comprovativo no prazo de 10 dias;
ii) Caso não obtenha resposta no prazo referido na subalínea anterior, notificar electronicamente o mandatário e o exequente, por carta registada com aviso de recepção, da falta de entrega do comprovativo do pagamento ou da provisão, solicitando a entrega do mesmo no prazo de 20 dias e informando o exequente e o mandatário de que, caso o comprovativo não seja entregue no referido prazo, irá efectuar as diligências necessárias para promover a extinção da instância por desistência, explicitando as consequências dessa extinção;
iii) Caso não obtenha resposta no prazo referido na subalínea anterior, enviar electronicamente ao juiz do processo os comprovativos da realização das notificações e as notificações referidas nas subalíneas anteriores, solicitando a apreciação por este da verificação dos pressupostos da presunção de desistência da instância nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil;
b) Nos casos em que não há mandatário constituído:
i) Notificar o exequente por via postal simples da falta de comprovativo do pagamento ou da entrega da provisão, solicitando entrega do comprovativo no prazo de 10 dias;
ii) Caso não obtenha resposta no prazo referido na subalínea anterior, notificar o exequente, por carta registada com aviso de recepção, da falta de entrega de comprovativo do pagamento ou da provisão, solicitando a entrega do mesmo no prazo de 20 dias e informando o exequente de que, caso o comprovativo não seja entregue no referido prazo, irá efectuar as diligências necessárias para promover a extinção da instância por desistência, explicitando as consequências dessa extinção;
iii) Caso não obtenha resposta no prazo referido na subalínea anterior, enviar electronicamente ao juiz do processo os comprovativos da realização das notificações e as notificações referidas nas subalíneas anteriores, solicitando a apreciação por este da verificação dos pressupostos da presunção de desistência da instância nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil.
2 - As despesas com as notificações referidas no número anterior, desde que realizadas no decorrer da fase 1, não são reembolsáveis ao agente de execução.
Artigo 46.º-A
Verificação e inserção de informação no registo informático de execuções
1 - Sempre que verifique a necessidade de inserir informação obrigatória no registo informático de execuções, o agente de execução deve inseri-la no sistema informático de suporte à actividade do agente de execução e informar o tribunal por via exclusivamente electrónica, especificando qual a informação inserida.
2 - Recebida a comunicação efectuada nos termos do número anterior, deve a Secção de Processo verificar se a informação se encontra registada no registo informático de execuções e, caso não tenha sido inserida automática e electronicamente, inseri-la no sistema informático.»
Consultar o REGULAMENTA VÁRIOS ASPECTOS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Alteração da estrutura da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
A secção ii do capítulo ii da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, passa a denominar-se «Dever de informar e dever de inserção ou verificação de dados no sistema informático» e inicia-se com o artigo 10.º e termina com o artigo 10.º-B.

  Artigo 4.º
Regime transitório
1 - O artigo 10.º-A da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, aplica-se a qualquer processo executivo entrado após 20 de Abril de 2009 e cuja informação referente ao pagamento da taxa de justiça inicial ainda não tenha sido registada no sistema informático CITIUS ou no sistema de processamento das custas.
2 - O artigo 10.º-B da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, aplica-se a qualquer processo executivo entrado após 15 de Setembro de 2003 que já se encontre extinto nos termos das alíneas b) e c) do artigo 919.º do Código de Processo Civil ou que se encontre suspenso e cuja extinção ou suspensão ainda não tenha sido registada no sistema informático CITIUS.
3 - O artigo 15.º-A da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, aplica-se a qualquer processo executivo entrado após 15 de Setembro de 2003 e que esteja à espera de pagamento de provisão por parte do exequente há mais de dois meses.
4 - O artigo 46.º-A da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, aplica-se a qualquer processo executivo entrado após 15 de Setembro de 2003.
5 - O prazo para a realização dos actos referidos nos números anteriores, relativamente a cada processo, é de cinco dias após a primeira movimentação do mesmo pelo agente de execução ou pelo tribunal, respectivamente, que seja efectuada após a entrada em vigor da presente portaria.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 27 de Outubro de 2010.

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