Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março REGULAMENTA VÁRIOS ASPECTOS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 1148/2010, de 04 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 42.º Modo de realização da venda em leilão |
1 - A venda deve ser realizada em local aberto ao público, preferencialmente no próprio local do depósito, salvo se a natureza da venda ou dos bens aconselhar algum outro local específico.
2 - Independentemente da modalidade e modo de realização da venda, esta deve ser sempre publicitada, para além dos termos previstos no n.º 2 do artigo 907.º-A do Código de Processo Civil, na página electrónica do depositário.
3 - Sempre que possível, a venda deve realizar-se na presença do agente de execução.
4 - Os potenciais interessados têm o direito de inspeccionar os bens a vender, no local onde estes se encontrem, entre a data de publicitação e a data de realização da venda. |
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