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  Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPECTOS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 225/2013, de 10 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 225/2013, de 10/07
   - Portaria n.º 308/2011, de 21/12
   - Portaria n.º 201/2011, de 20/05
   - Portaria n.º 1148/2010, de 04/11
   - Rect. n.º 38/2009, de 29/05
- 7ª "versão" - revogado (Portaria n.º 282/2013, de 29/08)
     - 6ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07)
     - 5ª versão (Portaria n.º 308/2011, de 21/12)
     - 4ª versão (Portaria n.º 201/2011, de 20/05)
     - 3ª versão (Portaria n.º 1148/2010, de 04/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 38/2009, de 29/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!]
_____________________
SUBSECÇÃO III
Despesas
  Artigo 21.º
Despesas do agente de execução
1 - O agente de execução tem direito a ser reembolsado das despesas necessárias à realização das diligências efectuadas no exercício das funções de agente de execução, desde que devidamente comprovadas.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as despesas necessárias à realização das diligências efetuadas durante a fase 1 do processo executivo, bem como as despesas de deslocação que não observem o disposto no n.º 4.
3 - (Revogado).
4 - Podem ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios estabelecidos no artigo 24.º, se o agente de execução designado pelo exequente praticar atos a mais de 50 km do tribunal da sua comarca e, cumulativamente:
a) O exequente for previamente informado, preferencialmente por via electrónica:
i) Do custo provável da deslocação;
ii) De que, sendo o acto praticado por agente de execução da comarca em causa, não há lugar a pagamento de tais despesas; e
iii) De que as despesas de deslocação são da sua exclusiva responsabilidade, não podendo ser exigido ao executado o reembolso das mesmas;
b) O exequente aceitar expressamente a cobrança da deslocação.
5 - Para os efeitos do n.º 1, consideram-se despesas comprovadas as que sejam lançadas, de forma automática, pelo sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução na conta corrente do processo, nomeadamente as que resultem de registos de penhora eletrónica, expedição de correio, notificações eletrónicas, transferências e pagamentos eletrónicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 38/2009, de 29/05
   - Portaria n.º 1148/2010, de 04/11
   - Portaria n.º 201/2011, de 20/05
   - Portaria n.º 225/2013, de 10/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03
   -2ª versão: Rect. n.º 38/2009, de 29/05
   -3ª versão: Portaria n.º 1148/2010, de 04/11
   -4ª versão: Portaria n.º 201/2011, de 20/05

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