Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPECTOS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 201/2011, de 20 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 201/2011, de 20/05
   - Portaria n.º 1148/2010, de 04/11
   - Rect. n.º 38/2009, de 29/05
- 7ª "versão" - revogado (Portaria n.º 282/2013, de 29/08)
     - 6ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07)
     - 5ª versão (Portaria n.º 308/2011, de 21/12)
     - 4ª versão (Portaria n.º 201/2011, de 20/05)
     - 3ª versão (Portaria n.º 1148/2010, de 04/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 38/2009, de 29/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!]
_____________________
SUBSECÇÃO III
Despesas
  Artigo 21.º
Despesas do agente de execução
1 - O agente de execução tem direito a ser reembolsado das despesas necessárias à realização das diligências efectuadas no exercício das funções de agente de execução, desde que devidamente comprovadas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As despesas necessárias à realização das diligências efectuadas no exercício das funções de agente de execução durante a fase 1 do processo executivo, salvo as referidas no número seguinte;
b) As despesas de deslocação do agente de execução.
3 - Na fase 1 o agente de execução tem direito a ser reembolsado:
a) Pelas despesas respeitantes à quarta e seguintes citações prévias pessoais por via postal e pelas respeitantes a todas as citações prévias por contacto pessoal e editais, desde que o exequente seja informado previamente, preferencialmente por via electrónica, do custo provável dessas citações e não conteste fundadamente a sua realização no prazo de 10 dias;
b) Pelas despesas referidas no n.º 13 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais.
4 - Podem ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios estabelecidos no artigo 24.º, se o agente de execução designado pelo exequente praticar actos a mais de 50 km do tribunal da sua comarca e, cumulativamente, se:
a) O exequente for previamente informado, preferencialmente por via electrónica:
i) Do custo provável da deslocação;
ii) De que, sendo o acto praticado por agente de execução da comarca em causa, não há lugar a pagamento de tais despesas; e
iii) De que as despesas de deslocação não integram as custas que o exequente tem a haver do executado, sendo da responsabilidade exclusiva do exequente;
b) O exequente aceitar a cobrança da deslocação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 38/2009, de 29/05
   - Portaria n.º 1148/2010, de 04/11
   - Portaria n.º 201/2011, de 20/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03
   -2ª versão: Rect. n.º 38/2009, de 29/05
   -3ª versão: Portaria n.º 1148/2010, de 04/11

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa