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  Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPECTOS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 201/2011, de 20 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 201/2011, de 20/05
   - Portaria n.º 1148/2010, de 04/11
   - Rect. n.º 38/2009, de 29/05
- 7ª "versão" - revogado (Portaria n.º 282/2013, de 29/08)
     - 6ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07)
     - 5ª versão (Portaria n.º 308/2011, de 21/12)
     - 4ª versão (Portaria n.º 201/2011, de 20/05)
     - 3ª versão (Portaria n.º 1148/2010, de 04/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 38/2009, de 29/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 20.º
Honorários em função dos resultados obtidos
1 - No termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido, até ao valor máximo definido nos termos da tabela do anexo ii;
b) Da fase processual em que o montante foi recuperado ou garantido, nos termos da tabela do anexo ii.
2 - Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados;
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, com o limite do montante dos créditos exequendos.

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