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  Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPECTOS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 225/2013, de 10 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 225/2013, de 10/07
   - Portaria n.º 308/2011, de 21/12
   - Portaria n.º 201/2011, de 20/05
   - Portaria n.º 1148/2010, de 04/11
   - Rect. n.º 38/2009, de 29/05
- 7ª "versão" - revogado (Portaria n.º 282/2013, de 29/08)
     - 6ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07)
     - 5ª versão (Portaria n.º 308/2011, de 21/12)
     - 4ª versão (Portaria n.º 201/2011, de 20/05)
     - 3ª versão (Portaria n.º 1148/2010, de 04/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 38/2009, de 29/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 15.º
Fases do processo executivo
1 - Para efeitos de adiantamento de honorários e despesas ao agente de execução, o processo executivo para pagamento de quantia certa compreende as seguintes fases:
a) Fase 1, que se inicia com o pagamento da respetiva provisão e inclui os atos necessários à verificação da regularidade do título executivo, consulta ao registo informático das execuções e às bases de dados de consulta direta eletrónica para apuramento de bens penhoráveis, terminando com a notificação do exequente para proceder ao pagamento da provisão dos honorários da fase 2 ou da fase 3;
b) Fase 2, que se inicia com o pagamento da respetiva provisão e inclui a citação prévia do executado, quando a lei assim o imponha, ou a citação do executado para a indicação de bens à penhora, quando não sejam identificados bens penhoráveis, terminando com a notificação do exequente para proceder ao pagamento dos honorários da fase 3 ou com a extinção do processo;
c) Fase 3, que se inicia com o pagamento da respetiva provisão e inclui as diligências de penhora, bem como as citações que tenham lugar após a realização da penhora, terminando com a notificação do exequente para proceder ao pagamento dos honorários da fase 4;
d) Fase 4, que se inicia com o pagamento da respetiva provisão e inclui as diligências de venda, liquidação e pagamento, terminando com a extinção do processo.
2 - Salvo nos casos excecionais previstos na lei, o exequente deve, por via eletrónica:
a) Pagar, com a entrega do requerimento executivo, o montante correspondente à fase 1;
b) Pagar, finda cada uma das fases, o montante respeitante à fase subsequente.
c) (Revogada).
3 - Os montantes a que se refere o n.º 1 são os fixados na tabela do anexo I da presente portaria, podendo o agente de execução solicitar reforço de provisão nos casos em que o exequente requeira a realização de atos que ultrapassem os limites previstos na tabela do anexo II da presente portaria.
4 - Para efeitos de reforço de provisão, o agente de execução apresenta ao exequente conta corrente discriminada dos atos já realizados.
5 - Se o valor da provisão for superior ao valor dos honorários e despesas efetivamente devido no final da respetiva fase, o excesso reverte para a fase subsequente.
6 - Em caso de substituição do agente de execução ou extinta a execução:
a) Não é reembolsável o montante correspondente à fase 1;
b) É reembolsável o montante provisionado nas restantes fases que exceda o valor dos honorários e despesas efetivamente devido.
7 - Para efeitos de adiantamento de honorários e despesas ao agente de execução, as execuções para entrega de coisa certa ou para prestação de facto apenas têm uma fase, cujo montante se encontra fixado na tabela do anexo I da presente portaria e deve ser pago pelo exequente, por via eletrónica, com a entrega do requerimento executivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 38/2009, de 29/05
   - Portaria n.º 1148/2010, de 04/11
   - Portaria n.º 225/2013, de 10/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03
   -2ª versão: Rect. n.º 38/2009, de 29/05
   -3ª versão: Portaria n.º 1148/2010, de 04/11

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