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  Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPECTOS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 201/2011, de 20 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 201/2011, de 20/05
   - Portaria n.º 1148/2010, de 04/11
   - Rect. n.º 38/2009, de 29/05
- 7ª "versão" - revogado (Portaria n.º 282/2013, de 29/08)
     - 6ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07)
     - 5ª versão (Portaria n.º 308/2011, de 21/12)
     - 4ª versão (Portaria n.º 201/2011, de 20/05)
     - 3ª versão (Portaria n.º 1148/2010, de 04/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 38/2009, de 29/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 10.º-B
Inserção no sistema informático da informação de extinção ou suspensão do processo
1 - Sempre que verifique a extinção do processo por força das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 919.º do Código de Processo Civil, ou a suspensão do mesmo, o agente de execução deve informar o tribunal por via exclusivamente electrónica, especificando a causa de extinção ou de suspensão.
2 - Recebida a comunicação efectuada nos termos do número anterior, deve a Secção de Processo verificar se a extinção ou suspensão do processo se encontra registada no sistema informático CITIUS e, caso não esteja, declarar imediatamente extinto ou suspenso o processo no sistema informático.
Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 1148/2010, de 04 de Novembro

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