Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março REGULAMENTA VÁRIOS ASPECTOS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 201/2011, de 20 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Portaria n.º 201/2011, de 20/05 - Portaria n.º 1148/2010, de 04/11 - Rect. n.º 38/2009, de 29/05
| - 7ª "versão" - revogado (Portaria n.º 282/2013, de 29/08) - 6ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07) - 5ª versão (Portaria n.º 308/2011, de 21/12) - 4ª versão (Portaria n.º 201/2011, de 20/05) - 3ª versão (Portaria n.º 1148/2010, de 04/11) - 2ª versão (Rect. n.º 38/2009, de 29/05) - 1ª versão (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03) | |
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SUMÁRIORegulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 3.º-A Designação electrónica do agente de execução |
1 - Sempre que o mandatário não designe o agente de execução no requerimento executivo, a designação referida no n.º 2 do artigo 811.º-A do Código do Processo Civil é realizada automaticamente nesse momento.
2 - O resultado da designação referida no número anterior é ainda apresentado ao mandatário para que este aceite a designação ou possa ainda designar agente de execução sem recurso à designação electrónica.
3 - O resultado apresentado ao mandatário deve conter, relativamente ao agente de execução designado:
a) O nome profissional;
b) O número da cédula;
c) O valor definido para a fase 1 nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;
d) O endereço de correio electrónico;
e) O número de telefone;
f) O número de fax; e
g) A morada do escritório.
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