DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 247.º Taxa de justiça e preparos |
1 - Quando, nos termos das disposições deste diploma, ao processo de recuperação ou à concordata particular venha a seguir-se a declaração de falência, é aplicável a todo o processo apenas a taxa de justiça correspondente à falência.
2 - Quando ao processo de falência sobrevenha, nos termos do presente diploma, o processo de recuperação ou a extinção da acção por virtude da concordata particular, nenhuma taxa de justiça relativa a falência é devida.
3 - A taxa de justiça é reduzida a um oitavo nos processos de recuperação que findem antes de iniciada a assembleia de credores e nas concordatas particulares.
4 - A taxa de justiça é reduzida a um quarto se, fora dos casos previstos no número anterior, ao processo de recuperação ou concordata particular se não seguir a declaração de falência.
5 - A taxa de justiça é reduzida a metade no processo de falência quando a falência não seja declarada. se o processo findar antes de iniciada a audiência de discussão e julgamento, a taxa de justiça é reduzida a um quarto.
6 - A taxa de justiça é reduzida a dois terços quando no processo de falência não haja audiência de discussão e julgamento.
7 - Havendo no processo de falência acordo extraordinário que ponha termo à acção, é reduzida a dois terços a taxa de justiça que no caso seria devida.
8 - Em qualquer dos casos a que se referem os n.os 3 e 4, o juiz pode baixar a taxa de justiça até cinco unidades de conta de custas, sempre que por qualquer circunstância especial considere manifestamente excessiva a taxa aplicável.
9 - Não há preparos no processo de recuperação, nem na concordata particular. os preparos relativos ao processo de falência serão restituídos nas situações previstas no n.º 2. |
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