Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
    CPEREF

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
  Artigo 247.º
Taxa de justiça e preparos
1 - Quando, nos termos das disposições deste diploma, ao processo de recuperação ou à concordata particular venha a seguir-se a declaração de falência, é aplicável a todo o processo apenas a taxa de justiça correspondente à falência.
2 - Quando ao processo de falência sobrevenha, nos termos do presente diploma, o processo de recuperação ou a extinção da acção por virtude da concordata particular, nenhuma taxa de justiça relativa a falência é devida.
3 - A taxa de justiça é reduzida a um oitavo nos processos de recuperação que findem antes de iniciada a assembleia de credores e nas concordatas particulares.
4 - A taxa de justiça é reduzida a um quarto se, fora dos casos previstos no número anterior, ao processo de recuperação ou concordata particular se não seguir a declaração de falência.
5 - A taxa de justiça é reduzida a metade no processo de falência quando a falência não seja declarada. se o processo findar antes de iniciada a audiência de discussão e julgamento, a taxa de justiça é reduzida a um quarto.
6 - A taxa de justiça é reduzida a dois terços quando no processo de falência não haja audiência de discussão e julgamento.
7 - Havendo no processo de falência acordo extraordinário que ponha termo à acção, é reduzida a dois terços a taxa de justiça que no caso seria devida.
8 - Em qualquer dos casos a que se referem os n.os 3 e 4, o juiz pode baixar a taxa de justiça até cinco unidades de conta de custas, sempre que por qualquer circunstância especial considere manifestamente excessiva a taxa aplicável.
9 - Não há preparos no processo de recuperação, nem na concordata particular. os preparos relativos ao processo de falência serão restituídos nas situações previstas no n.º 2.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa