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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
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- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
  Artigo 237.º
Efeitos da homologação do acordo
1 - O processo de falência é declarado findo se, por decisão definitiva, o acordo for homologado, sem prejuízo dos efeitos para o falido da indiciação das infracções criminais a que se refere o n.º 1 do artigo 224.º
2 - Com a homologação do acordo, o devedor recupera nos termos convencionados o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, cessando as atribuições da comissão de credores e do liquidatário judicial, com excepção das referentes à apresentação de contas e das estipuladas no acordo.
3 - A homologação torna o acordo obrigatório para todos os credores, incluindo os que não tenham reclamado a verificação dos seus créditos, desde que estes sejam anteriores à declaração da falência, e abrangendo os próprios credores preferentes, desde que o acordo não afecte as garantias que eles mantenham.
4 - Após a homologação do acordo, os credores só podem exercer contra o devedor os direitos a que não hajam renunciado, mas mantêm o direito de requerer a declaração de falência dele, uma vez verificados os respectivos requisitos legais ou o incumprimento do acordo.

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