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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
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- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
  Artigo 232.º
Requerimento de homologação do acordo
1 - Em qualquer fase da liquidação, mas depois de proferida a sentença de verificação de créditos, pode a maioria absoluta dos credores reconhecidos que represente, pelo menos, 75% do valor dos créditos comuns verificados requerer, conjuntamente com o falido, seus herdeiros, ou representantes, a homologação do acordo extraordinário, constante de documento autêntico ou autenticado, que entre si tenham firmado.
2 - O acordo deve conter, além da identificação das partes, a menção dos créditos de que são titulares, segundo a sentença de verificação do passivo, e a indicação das garantias a que os credores preferentes hajam renunciado.
3 - O requerimento deve ser acompanhado de dois duplicados e de duas fotocópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, enquanto a outra fica na secretaria judicial para consulta dos interessados.

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