DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
|
Artigo 217.º Concorrência sobre as massas de bens pessoais |
1 - Quando, porém, a massa social não chegue para integral pagamento dos credores sociais, concorrem estes a todas as massas pessoais de bens, e em cada uma delas pela totalidade do saldo do seu crédito, para nesse concurso entrarem em rateio com os respectivos credores particulares comuns.
2 - Se a soma das percentagens para os credores sociais nas diferentes massas de bens exceder a totalidade dos saldos que a estes são devidos, não levantarão eles senão o montante real dos seus créditos, sendo o excedente distribuído pelas massas pessoais em proporção da quota com que cada uma delas haja contribuído para satisfação dos credores sociais a mais do que pessoalmente lhe competia, atenta a sua entrada ou interesse social.
3 - A quota que se apure pertencer a cada massa acresce ao produto destinado aos seus credores pessoais e entra no rateio definitivo entre estes. |
|
|
|
|
|
|