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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
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- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
  Artigo 199.º
Audiência
Na audiência de julgamento observar-se-ão os termos estabelecidos para o processo declaratório sumario, com as seguintes especialidades:
a) Na audiência de julgamento não há intervenção do tribunal colectivo, sendo ela sempre presidida por juiz singular;
b) Sempre que necessário, serão ouvidos, na altura em que o tribunal o determine, quer o liquidatário, quer a comissão de credores;
c) As provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as reclamações;
d) Na discussão, podem usar da palavra, em primeiro lugar, os advogados dos reclamantes, depois os dos contestantes, o do falido, se o houver constituído, e, por último, o Ministério Público, todos sem réplica.

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