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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
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- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
  Artigo 196.º
Saneamento do processo
1 - Junto o parecer final do liquidatário e o da comissão de credores, é o processo imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho saneador, nos termos previstos no Código de Processo Civil.
2 - Os créditos não impugnados consideram-se logo verificados; e como verificados se consideram ainda os que, apesar de contestados, possam ser imediatamente reconhecidos em face da prova contida nos autos.
3 - Se nenhum dos créditos tiver sido impugnado ou a verificação dos impugnados não necessitar de prova posterior, o saneador tem, quanto a eles, a forma e o valor de sentença, que os declara verificados e os gradua em harmonia com as disposições legais, fixando logo a data da falência.
4 - Se a verificação de algum dos créditos necessitar de prova posterior, devem considerar-se verificados os que o puderem já ser, embora a graduação de todos fique reservada para a sentença final.

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