DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 191.º Relação de créditos reclamados e não reclamados |
1 - Findo o prazo das reclamações, deve o liquidatário, dentro dos 14 dias seguintes, apresentar na secretaria, a fim de ser junta ao apenso das reclamações, uma relação de todos os credores reclamantes, à qual pode ser acrescentada uma outra, com a indicação de créditos não reclamados que conste existirem e se lhe afigure terem alguma consistência.
2 - Os credores identificados na segunda relação devem ser avisados pelo liquidatário, por carta registada, para se pronunciarem sobre a situação no prazo de sete dias, valendo como apresentada em tempo útil a reclamação que entreguem na sequência do aviso. |
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