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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
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- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
CAPÍTULO VI
Liquidação do activo
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 179.º
Começo de venda dos bens
1 - Transitada em julgado a sentença declaratória da falência, ou proferida em 1.ª instância a decisão que rejeite os embargos que lhe tenham sido opostos, proceder-se-á à venda de todos os bens arrolados para a massa falida, independentemente da verificação do passivo.
2 - Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o falido seja contitular, só se liquida no processo de falência o direito que o falido tenha sobre esses bens; se os bens já tiverem sido liquidados, tem o autor da acção respectiva o direito a ser embolsado do valor correspondente à avaliação dos respectivos bens ou à sua venda, conforme o que for maior, aplicando-se ao pagamento deste crédito sobre a massa falida o regime previsto no artigo 65.º
3 - Se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação relativamente a bens apreendidos para a massa falida, não se procederá à liquidação destes bens enquanto não houver decisão transitada em julgado, salvo nos casos de anuência do interessado, ou de venda antecipada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º

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