DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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SECÇÃO III
Efeitos em relação aos trabalhadores do falido
| Artigo 172.º Contratos de trabalho |
Aos trabalhadores do falido aplica-se, quanto à manutenção dos seus contratos, após a declaração de falência, o regime geral de cessação do contrato de trabalho. |
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