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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
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- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
  Artigo 163.º
Venda a prestações e operações semelhantes
1 - No caso de venda ao falido de certos bens por um preço de mercado ou de bolsa, em determinada data ou dentro de certo prazo, e em que a data ocorra ou o prazo se extinga depois de declarada a falência, bem como nos casos de venda a prestações ao falido, com reserva de propriedade, e de locação de certa coisa, com a cláusula de que ela se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitas todas as rendas pactuadas, pode o liquidatário optar pelo cumprimento ou pela resolução do contrato.
2 - Se optar pelo cumprimento, deve o contrato ser pontualmente cumprido.
3 - Optando o liquidatário pela resolução, fica o outro contraente com o direito de exigir, como crédito comum a cargo das forças da massa falida, a indemnização do dano sofrido, que será igual a metade do preço médio de compra em mercado ou em bolsa, nos dois dias seguintes ao da declaração de falência, ou a estabelecida no artigo 935.º do Código Civil, consoante os casos.

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