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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
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- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
  Artigo 161.º
Compra e venda ainda não cumprida
1 - Na compra e venda em que o falido seja comprador e em que não haja ainda total cumprimento do contrato por ambas as partes, à data da declaração de falência, tem o vendedor a faculdade de realizar ou completar a sua prestação, sujeitando-se ao recebimento do preço segundo as forças da massa falida.
2 - Se o vendedor não utilizar a faculdade que a lei lhe confere, manter-se-á suspenso o cumprimento do contrato até que o liquidatário judicial declare querer dar-lhe execução, mantendo todas as obrigações do comprador, ou resolvê-lo, liberando a massa dessas obrigações; o vendedor pode, contudo, fixar ainda um prazo razoável ao liquidatário para este exercer a sua opção, findo o qual o contrato se considera resolvido.
3 - O contrato de compra e venda não se extingue, se o vendedor for o falido e o domínio da coisa se tiver já transmitido à data da declaração de falência; no caso contrário, cabe ao liquidatário optar pelo cumprimento do contrato ou pela resolução dele, com direito para o comprador a reclamar da massa falida a indemnização devida por falta de cumprimento.

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