DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Efeitos da falência
SECÇÃO I
Efeitos em relação ao falido
| Artigo 147.º Limitações resultantes da declaração de falência |
1 - A declaração de falência priva imediatamente o falido, por si, ou, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, pelos órgãos que o representem, da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial.
2 - O liquidatário judicial assume a representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à falência. |
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