DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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CAPÍTULO III
Liquidatário judicial e comissão de credores na liquidação da massa falida
| Artigo 132.º Nomeação e escolha do liquidatário judicial |
1 - O liquidatário judicial é nomeado pelo juiz, tendo em conta para o efeito os elementos recolhidos nos termos do artigo 24.º, bem como as propostas que tenham sido feitas pelos credores e as indicações da própria empresa.
2 - A escolha recairá em pessoa inscrita na lista oficial respectiva, sempre que se não mostre possível ou conveniente a nomeação da pessoa indicada pelos credores ou pela empresa. |
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