DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 110.º Alienação definitiva ou temporária de valores do activo da empresa devedora |
1 - A venda, permuta, cessão de elementos do activo, bem como a locação de bens, o traspasse ou a cessão temporária de exploração de estabelecimento da empresa, serão promovidos pela nova administração, nos termos definidos pelo plano.
2 - Na falta ou insuficiência de indicação do plano sobre a forma de alienação ou oneração, serão estas realizadas com observância dos princípios da publicidade e da igualdade das condições de acesso dos concorrentes. |
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