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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
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- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
  Artigo 101.º
Iniciativas para a execução do plano
1 - Podem ser prescritas na deliberação da assembleia, como meios de execução do plano, iniciativas referentes à gestão futura da empresa, designadamente:
a) O lançamento de novos empreendimentos compreendidos no objecto social;
b) A obtenção de créditos mediante concessão de privilégio;
c) O trespasse ou a cessão temporária da exploração de estabelecimentos da empresa;
d) O encerramento de estabelecimento ou a cessação de determinadas actividades;
e) A autonomização jurídica de estabelecimentos comerciais ou industriais, através da sua transferência para sociedades dominadas pela empresa, já existentes ou a constituir para o efeito;
f) A venda, permuta ou cessão de elementos do activo;
g) A locação de bens;
h) A resolução dos contratos bilaterais da empresa devedora, nomeadamente contratos de locação financeira ou de compra e venda com reserva de propriedade.
2 - No âmbito das relações laborais, sem prejuízo dos direitos conferidos por lei à comissão de trabalhadores, pode o plano prescrever, entre outras, as seguintes iniciativas:
a) A adopção das providências legalmente admitidas para as empresas declaradas em situação económica difícil;
b) A obtenção, por parte da nova administração, dos poderes legalmente reconhecidos ao liquidatário judicial da falência para ajustamento do quadro laboral da empresa às reais possibilidades do seu capital de giro e às efectivas necessidades da sua produção.

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