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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
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- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
  Artigo 90.º
Aumento de capital
1 - O aumento de capital tem por fim assegurar que o capital e reservas da sociedade devedora correspondam a uma percentagem adequada do passivo apurado.
2 - Homologada pelo juiz a deliberação da assembleia de credores sobre o aumento do capital e as condições da sua subscrição e realização, a providência é válida independentemente das condições estatutárias impostas a esse aumento.
3 - Tendo os sócios o direito de preferência, é a totalidade do aumento de capital oferecido à sua subscrição pelo período mínimo de 20 dias, antes de ser aberto à subscrição de terceiros.
4 - As acções ou quotas subscritas são realizadas integralmente no momento da subscrição, segundo o seu valor nominal.
5 - A escritura do aumento de capital é outorgada pelo gestor judicial.

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