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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
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- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
  Artigo 80.º
Formação e património da sociedade
1 - Na constituição da nova sociedade entram os credores que subscrevam o acordo, nela podendo ainda participar, com aprovação da assembleia, outros credores que adiram ao projecto, bem como outras pessoas.
2 - As participações sociais dos credores são representadas, total ou parcialmente, pelo valor correspondente aos seus créditos, deduzidas as responsabilidades relativas aos créditos daqueles que não subscrevem o acordo e a ele não adiram.
3 - À sociedade fica pertencendo o activo da empresa, na parte que exceder o pagamento dos créditos com preferência.
4 - No activo da nova sociedade podem ainda integrar-se bens da empresa sujeitos a qualquer direito real de garantia, desde que os credores que subscreveram o acordo ou a ele aderiram, ou alguns deles apenas, renunciem à garantia, depois de se terem sub-rogado no respectivo crédito, e com este crédito concorram para a formação da sua participação social.
5 - Se os credores que subscreveram o acordo ou a ele aderiram, ou alguns deles apenas, optarem por caucionar o crédito munido de garantia real sobre bens da empresa devedora, podem estes bens ingressar também no activo da nova sociedade, com o consequente aumento, quer da parte social dos credores que assumiram o encargo, quer do próprio capital social da nova sociedade.

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